23/03/2012. Enviado por Dra. Elayne Cristina da Silva Moura
Na última segunda-feira, 19/03/12, o Banco Central divulgou dados relacionados às reclamações de pessoas físicas sobre cobranças indevidas feitas pelos bancos. Em sua maioria, essas reclamações têm origem em cobranças irregulares nas contas dos clientes dos bancos, o que pode ser atribuído às fusões dos bancos, ou mesmo a compra de um pelo outro, o que tem gerado uma verdadeira integração entre as instituições financeiras.
A Dra. Elayne Cristina foi quem esclareceu nossas dúvidas:
1) - Dada sua experiência e conhecimento, qual é a reclamação mais comum dos clientes com relação às cobranças indevidas?
Dra. Elayne Cristina: Geralmente o cliente reclama dos descontos desnecessários em sua conta corrente, como por exemplo, o Banco desconta duas vezes em um mesmo mês determinado valor e, dificilmente este valor retorna ao cliente mesmo com sua reclamação. Altas taxas de juros acima do permitido, principalmente em faturas de cartões de crédito e por fim, a cobrança de tarifas bancárias em serviços considerados essenciais, ressaltando que, a cobrança destas estão proibidas desde abril 2008.
2) - No caso de sentir-se lesado, como o cliente bancário deve proceder para retratação ou reembolso das taxas cobradas indevidamente?
Dra. Elayne Cristina: Em primeiro lugar, antes de procurar o advogado, deve o cliente entrar em contato com o Banco e tentar resolver a situação, normalmente aguardar o prazo mínimo de 30 dias, caso o banco não tome providências, deve então procurar o Escritório de Advocacia. É importante que o cliente tenha sempre em mãos os extratos bancários devidamente atualizados, as faturas já quitadas e as correspondências bancárias relacionadas à cobrança. Caso entre em contato com o Banco através de ligações telefônicas, é importante que tenha anotado o nome da atende e o protocolo de atendimento.
3) - Em que Lei o cliente ‘lesado’ encontra respaldo para procurar seus direitos?
Dra. Elayne Cristina: Sim, temos primeiramente o Código Civil de 2002 – artigo 940, ao qual dispõe que a cobrança de dívida já quitada ou, tenha o credor cobrado mais do que o valor devido, este ficará obrigado a restituir em dobro os valores quando indevida for a cobrança ou, caso de cobrar a mais do que deveria este deverá restituir o valor cobrado. Há também o artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor e por fim as resoluções do Banco Central de nº 3518 (que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras), 3693 ( proíbe a cobrança de tarifa de boletos) e a circular 3466 do Banco Central que veda a cobrança de tarifas para a renovação de cadastros bancários.
Dra. Elayne Cristina:http://www.meuadvogado.com.br/advogado/elayne-cristina-da-silva-moura.html