26/08/2013. Enviado por Dra. Fernanda Marcia Ferreira Guedes
O seguro-desemprego é um benefício estabelecido pela Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para dar assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa e auxiliá-los na manutenção e na busca de emprego. Ele permite uma assistência financeira temporária, sendo que o valor varia de acordo com a faixa salarial.
Para trazer todos os detalhes sobre o tema, o MeuAdvogado preparou uma série de reportagens com a advogada Fernanda Ferreira, especialista em Direito do Trabalho. Na primeira, a adovogada explicou quem tem direito a receber o benefício e como consegui-lo. Na segunda edição, ela mostra como é feito o cálculo e por quanto tempo é possível receber o seguro-desemprego. Também aborda a possibilidade de transferir o recebimento para outra pessoa.
MeuAdvogado: Doutora Fernanda, qual é o valor do seguro-desemprego? Como deve é calculado?
Dra. Fernanda Ferreira: Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o cálculo do seguro-desemprego de um trabalhador que ganha um salário médio de até R$ 1.090,43 deve ser feito da seguinte forma: a média salarial dos últimos três meses será multiplicada por 0,8 (o equivalente a 80% do salário). No caso de um salário médio entre R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56, o valor será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 872,34. Já no caso de valores maiores do que R$ 1.187,56, o valor do seguro-desemprego será sempre de R$ 1.235,91. O valor da parcela para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado de situação análoga à de escravo é de um salário mínimo.
MA: Como o trabalhador retira o valor a que tem direito?
Dra. Fernanda Ferreira: O dinheiro pode ser retirado em qualquer agência da Caixa, nos Correspondentes Caixa Aqui, nas Unidades Lotéricas ou nos terminais de autoatendimento. O pagamento nos Correspondentes Caixa Aqui, nas Unidades Lotéricas e no autoatendimento é efetuado exclusivamente com o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada. Se o beneficiário tiver conta na Caixa, a parcela do Seguro-Desemprego será creditada automaticamente em sua conta, independentemente de sua autorização prévia. O crédito em conta do Seguro-Desemprego só é efetuado para as modalidades trabalhador formal, pescador artesanal e empregado doméstico.
MA: O benefício pode ser transferido para outra pessoa?
Dra. Fernanda Ferreira: Como o Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, somente será pago diretamente ao beneficiário. A não ser em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso. Nesses casos, há algumas peculiaridades. No caso de morte do segurado, serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial. No caso de grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido. Da mesma forma ocorre com doenças contagiosas ou impossibilidade de locomoção devidamente comprovadas. Mediante perícia médica do INSS, serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício. Se o beneficiário for preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato. O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial. O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
MA: Por quanto tempo o desempregado recebe o benefício?
Dra. Fernanda Ferreira: O benefício permite uma assistência financeira temporária, concedida em três a cinco parcelas, a cada período aquisitivo de 16 meses de trabalho com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Esse é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego. A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa. Receberá apenas três parcelas o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos 36 meses. Receberá quatro parcelas o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses. E receberá cinco parcelas o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994. A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela. O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.