27/09/2017. Enviado por Dra. Rebecca Gregio em Consumidor
Concessionárias devem ressarcir quem fica muito tempo sem luz ou tem equipamentos estragados pelo blecaute.
De acordo com a jurisprudência de inúmeros Tribunais de Justiça brasileiros, as concessionárias de energia elétrica, na qualidade de prestadoras de serviços, respondem por falhas nesses serviços, como por exemplo, na hipótese de oscilação de energia que culminam em danos nos aparelhos eletroeletrônicos.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), os fornecedores de produtos e serviços respondem por danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando que o consumidor comprove o prejuízo em decorrência da deficiência no fornecimento de energia elétrica.
Salienta-se que a queima do aparelho não se dá quando ocorre suspensão do fornecimento de energia, mas, sim, quando da retomada após a oscilação, causando uma sobrecarga e dano aos equipamentos elétricos.
Em recente decisão da Juíza Ana Paula Saboya da Vara Única da Comarca de Tarauacá – AC (processo n. 00000634-57.2017.8.01.2014), determinou-se que a concessionária de energia elétrica deve ressarcir os valores gastos com conserto e compra de novos equipamentos eletroeletrônicos que foram danificados em virtude da falha na prestação de serviços da companhia elétrica Eletroacre.
Entendeu, ainda, a juíza estar configurado danos morais em virtude da angústia e sofrimento suportados pela parte autora, que foram agravados em razão da desídia da parte ré, em solucionar e dar suporte a ela.
Salienta-se que para esse tipo de ação, é necessário estar munido de provas que atestem o prejuízo causado como, por exemplo, comprovante de consertos, fotos, orçamentos, notas fiscais, etc., que comprovam de forma cabal que os prejuízos suportados pelo consumidor.
Em resumo, por meio da tutela especial que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista, é possível a responsabilização de Concessionárias de Energia Elétrica por falha dos serviços prestados, inclusive com a possibilidade de pedido de inversão do ônus da prova, isto é, pedir ao juiz que determine a concessionária comprove que não ocorreu a falha dos serviços contratados e que esta não causou dano ao consumidor.