31/07/2012. Enviado por Dra. Valéria Neves dos Santos Rodrigues
O Plano de Demissão Voluntária - PDV é um mecanismo utilizado pelas empresas, sejam públicas ou privadas, como uma forma de reduzir o número de funcionário, com vistas a reduzir custos.
A adesão ao PDV não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do trabalhador, mas apenas das parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que adere ao plano.
Não há em nosso ordenamento jurídico legislação específica sobre como implementá-lo, mas entendemos que a assistência do sindicato de trabalhadores neste ato é importante, portanto, sua concretização por meio de acordo coletivo é uma forma de segurança para a empresa, notadamente para se evitar questionamentos relativos à vicio de consentimento.
No documento instituidor do PDV deve constar a justificativa da implantação do programa, a discriminação das verbas trabalhista que serão pagas no ato da adesão e ainda a descrição das vantagens concedidas aos empregados que aderirem ao programa.
Pode-se citar como vantagens costumeiramente concedidas pelas empresas aos empregados que aderem ao plano, as seguintes:
Ressalta-se que outras vantagens podem ser inseridas no programa, considerando as peculiaridades de cada empresa.
O empregado deve fazer sua adesão por escrito e esta decorre de livre e espontânea vontade daquele.
A adesão ao PDV, por sua vez, não esgota a possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista, vez que o entendimento atual é o de que a adesão ao programa não tem o condão de dar quitação do contrato de trabalho, pois o empregado poderia ajuizar reclamação trabalhista para pleitear verbas não discriminadas no termo, ou mesmo sonegadas pelo empregador, como segue nos julgados abaixo extraídos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
PROCESSO Nº: 02750-2003-464-02-00-8. TRANSAÇÃO. A transação é instituto aceito no Direito do Trabalho, quando presentes os requisitos que a caracterizam - ou seja, a coisa litigiosa (res dubia) e a existência de concessões recíprocas de ambas as partes, além de todos os demais requisitos para a validade dos atos jurídicos em geral, previstos no artigo 104 do Novo Código Civil. Nesta hipótese, o efeito principal e peculiar da transação é o de colocar fim à obrigação (artigo 840 do Novo Código Civil). A transação assim celebrada será válida e tem como conseqüência a quitação de todas as parcelas trabalhistas. Tendo o reclamante aderido ao acordo de demissão voluntária e não havendo controvérsia sobre direitos, litígio, nem confronto, não havia o que transacionar. Logo, a indenização recebida foi apenas e exclusivamente para aderir a esse programa e o valor pago não se destinava a satisfazer direito discutido. Disso resulta que o Acordo de Demissão Voluntária não pode ir além das verbas efetivamente pagas e seus devidos valores, não constituindo óbice a que o trabalhador venha a Juízo buscar aquilo que de alguma forma lhe fora sonegado naquela oportunidade.
PROCESSO Nº: 01234-2002-001-02-00-0. Adesão ao Programa de Demissão Voluntária - não quitação do contrato de trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI do C TST.
PROCESSO Nº: 01000-2007-471-02-00-0. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA JURÍDICA ANTE A AUSÊNCIA DA PROVA DA RES DUBIA, DAS CONCESSÕES RECÍPROCAS E DA ANUÊNCIA SINDICAL. A adesão ao Programa de Demissão Voluntária não tem eficácia jurídica de transação se não demonstrados os requisitos essenciais daquele instituto, quais sejam, a res dubia e as concessões recíprocas. A par disso, a quitação total e genérica, da forma como expressada, não possui eficácia plena, especialmente, quando o ato praticado excede os limites delineadores da capacidade e da autonomia da vontade da parte e alcança direitos elevados à categoria de irrenunciáveis. Não produz qualquer efeito a transação disfarçada em inaceitável renúncia de direitos.
O entendimento acima citado baseia-se na Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção de Dissídios Individuais do TST cuja redação citamos:
OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a adesão ao PDV não impede o recebimento do seguro-desemprego, como citamos:
TRT 2ª - PROCESSO Nº: 01210-2008-065-02-00-5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO- -DESEMPREGO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CABIMENTO: "A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de 'dispensa sem justa causa'. A Lei n.º 7998/90 não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderem ao PDV não fazem jus ao recebimento do benefício nela previsto. E o artigo 19 desse diploma legal, ao dispor sobre a competência do CODEFAT, atribui-lhe o poder de 'deliberar' sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência (inciso V). Não há, nesse dispositivo, qualquer atribuição de competência para que o CODEFAT expeça resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3.º da Lei 7998/90, hierarquicamente superior a qualquer disposição normativa". Recurso ordinário da União a que se nega provimento
TRT – 2ª PROCESSO Nº: 02059-2007-465-02-00-4. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2009. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CABIMENTO. "A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de 'dispensa sem justa causa'. A demandante recebeu a multa fundiária, correspondente a 40% dos depósitos efetuados em sua conta vinculada. A Lei n.º 7998/90 não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderem ao PDV não fazem jus ao recebimento do benefício nela previsto. E o artigo 19 desse diploma legal, ao dispor sobre a competência do CODEFAT, atribui-lhe o poder de 'deliberar' sobre propostas de aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem como regulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito de competência (inciso V). Não há, nesse dispositivo, qualquer atribuição de competência para que o CODEFAT expeça resolução ditando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estão expressamente previstas no art. 3.º da Lei 7998/90, hierarquicamente superior a qualquer disposição normativa". Recurso ordinário do autor a que se dá provimento parcial.
Por fim, concluímos:
A opção pelo PDV deve ser feita por escrito e decorrer de ato de vontade do empregado. Além disso, todas as parcelas que serão quitadas neste ato devem ser discriminadas.
O PDV é uma forma de redução de custos, garante ao empregado vantagens que normalmente não teria em uma rescisão sem justa causa, ou mesmo, no pedido de demissão.
Por tratar-se de uma forma de rescisão do contrato de trabalho consideramos importante que o programa seja instituído por meio de acordo coletivo celebrado com o sindicato de trabalhadores.
Embora o entendimento dominante seja que o PDV não dá quitação total ao contrato de trabalho, o mesmo não deixa de ser uma forma de reduzir reclamações trabalhistas, já que os empregados terão vantagens na adesão, principalmente se todo o ato for assistido pelo sindicato de trabalhadores.
Valéria Neves dos Santos
Advogada Trabalhista