10/09/2015. Enviado por Dr. Caio César Soares Ribeiro Patriota
A evicção é a perda da coisa para outrem decorrente de decisão judicial e em razão da causa jurídica anterior ao contrato.
É baseada no princípio da garantia da coisa alienada contra os defeitos do direito transferido. Decorre da lei em todo contrato oneroso pelo qual se transfere o domínio, a posse e o uso; nos contratos gratuitos inexiste a evicção (art. 552, do Código Civil), exceto na doação modal, conforme art. 441, parágrafo único, do Código Civil (onerosa ou com encargo).
Existem três personagens na evicção: o alienante, o evicto (adquirente vencido na demanda) e o evictor (terceiro vencedor na demanda, o reivindicante).
A evicção poderá ser total ou parcial; de acordo com o art. 455, do Código Civil, se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido; se não for considerável, caberá somente direito à indenização.
Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo (art. 456, do Código Civil).
Segundo o Enunciado 29 do CJF: “A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de ação autônoma.”