Considerações sobre o Imposto de Renda

03/04/2013. Enviado por

Até dia 30 de abril, deverá ser realizada a declaração do imposto de renda. Dada a atualidade do tema, tecemos algumas considerações a título informativo sobre este tributo.

Primeiramente, temos que o IR é economicamente, o valor periódico de fonte permanente, ou uma variação de patrimônio entre dois períodos examinados. Juridicamente falando, trata-se de produto do patrimônio e do trabalho, ou de combinação de todos os recursos recebidos em determinado período, que não sejam advindos atividade remunerada, como por exemplo, doações, heranças, etc.

Seu fato gerador, portanto, fica fácil de ser definido: aquisição econômica ou jurídica de renda. É considerado complexivo, abrangendo o período de 01 de janeiro até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se prestam as informações – ano calendário. O ano em que se prestam tais informações é chamado ano exercício.

Considera-se renda bruta tudo aquilo que foi recebido sem quaisquer deduções ou abatimentos. Já a renda líquida é a que restou de tais decotes.

Como as pessoas jurídicas fecham balanços trimestrais, poderão no início do ano, optar entre dois regimes de pagamento deste imposto. Um deles é o regime caixa, que trata de lançamentos contábeis levados à tributação no momento do efetivo pagamento ou recebimento de valores. O outro é o regime da competência, quando os lançamentos e a tributação deverão ocorrer no momento em que a receita é gerada, ou no vencimento da despesa.

As pessoas físicas não tem opção, devendo realizar o recolhimento na forma tradicional, que muito se assemelha ao regime caixa das pessoas jurídicas.

Na declaração de ajuste anual que é prestada por estas, deverão ser prestadas as seguintes informações:

  • Rendimentos recebidos, e sua fonte pagadora, observando-se aqueles provenientes de pessoas físicas e jurídicas. Sendo rendimento advindo de fonte estrangeira, devemos ficar atentos ao fato da bitributação, devendo ser abatido o valor já pago de tributos naquele país, quando da declaração de tal rendimento aqui no Brasil.
  • Os rendimentos isentos e não tributáveis também são de importantíssima observação, sendo estes advindos de herança, indenizações, lucro/dividendo recebidos de pessoas jurídicas, rendimentos de poupança até o limite de R$ 50 mil reais, entre outros casos.
  • Tudo o que já fora tributado na fonte, não deverá entrar na declaração, pois não poderá haver, conforme acima comentado, a bitributação de um mesmo rendimento. Entram nesta classe os valores recebidos como 13º salários, rendimentos de aplicações financeiras, ganho de capital (diferença de valores entre compra e venda de bens).
  • Quanto aos dependentes, serão assim classificados, aqueles familiares economicamente dependentes do declarante, como cônjuges, companheiros com mais de 05 anos de convivência, filhos até 21 anos ou até 24 desde que estudantes, irmãos ou netos sob os quais tenha guarda judicial, pais e avós com rendimentos isentos e incapazes assim declarados por determinação judicial.
  • Sobre os pagamentos e doações, temos algumas hipóteses que poderão ser objeto de dedução, como no caso de gastos efetuados com educação própria ou com dependentes até o limite de R$ 3 mil ao ano por pessoa, gastos com despesas médicas em geral e de forma ilimitada neste caso, pensão alimentícia, contribuições para previdência privada, e por fim, doações em geral, principalmente para fins sociais, mas somente nos casos em que não se recolhe o ITCD.

Tal prestação de contas objetiva verificar a variação patrimonial do indivíduo, variações estas que somente se justificam com a análise dos rendimentos totais deduzidas as despesas, dos rendimentos cujos tributos já foram retidos na fonte, e dos rendimentos tributáveis e não tributáveis.

Por esta razão, deve se tomar cuidado quando da prestação das informações, para que não haja qualquer omissão ou divergência nestas, uma vez que as informações são todas cruzadas entre órgãos, empresas e contribuintes diversos.

Quando da prestação da declaração, a pessoa física pode optar por fazê-la de forma completa, preenchendo todas as informações acima comentadas, ou simplificada, onde não se preenche basicamente nada acerca de pagamentos/despesas. O desconto padrão neste caso é de 20% de dedução, até o máximo de R$ 20 mil, sendo a base de cálculo, apenas o valor restante destes.

São obrigadas a declarar o IR as pessoas que:

  • Tenham recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 24.556,65.
  • Ou, tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte acima de R$ 40 mil.
  • Ou, tenham obtido durante o ano calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos a incidência deste imposto.
  • Ou, teve em até 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos no valor superior a R$ 300 mil.
  • Ou, passou a condição de residente no Brasil durante o ano exercício.
  • Ou, no caso de atividades rurais, tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25, e/ou pretenda compensar os prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário.

Ficam dispensados da apresentação da declaração do IR, bem como de seu pagamento:

  • Todos que não se enquadrarem em nenhuma das condições acima descritas.
  • Dependentes em declaração feita por outra pessoa física, onde foram informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
  • Proprietários de bens ou direitos cujos bens comuns já foram declarados pelo seu respectivo cônjuge, até o limite de R$ 300 mil.

A declaração deve ser enviada pela internet, através do programa disponível no site da Receita Federal ou entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Quem não declarar o IR dentro do prazo está sujeito a multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do valor do imposto de renda devido.

 

Dra. Fernanda Márcia Ferreira – OAB/MG 130.499

Advogada, bacharel em Direito pela PUC/Minas.

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