03/04/2013. Enviado por Dra. Fernanda Marcia Ferreira Guedes
Primeiramente, temos que o IR é economicamente, o valor periódico de fonte permanente, ou uma variação de patrimônio entre dois períodos examinados. Juridicamente falando, trata-se de produto do patrimônio e do trabalho, ou de combinação de todos os recursos recebidos em determinado período, que não sejam advindos atividade remunerada, como por exemplo, doações, heranças, etc.
Seu fato gerador, portanto, fica fácil de ser definido: aquisição econômica ou jurídica de renda. É considerado complexivo, abrangendo o período de 01 de janeiro até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se prestam as informações – ano calendário. O ano em que se prestam tais informações é chamado ano exercício.
Considera-se renda bruta tudo aquilo que foi recebido sem quaisquer deduções ou abatimentos. Já a renda líquida é a que restou de tais decotes.
Como as pessoas jurídicas fecham balanços trimestrais, poderão no início do ano, optar entre dois regimes de pagamento deste imposto. Um deles é o regime caixa, que trata de lançamentos contábeis levados à tributação no momento do efetivo pagamento ou recebimento de valores. O outro é o regime da competência, quando os lançamentos e a tributação deverão ocorrer no momento em que a receita é gerada, ou no vencimento da despesa.
As pessoas físicas não tem opção, devendo realizar o recolhimento na forma tradicional, que muito se assemelha ao regime caixa das pessoas jurídicas.
Na declaração de ajuste anual que é prestada por estas, deverão ser prestadas as seguintes informações:
Tal prestação de contas objetiva verificar a variação patrimonial do indivíduo, variações estas que somente se justificam com a análise dos rendimentos totais deduzidas as despesas, dos rendimentos cujos tributos já foram retidos na fonte, e dos rendimentos tributáveis e não tributáveis.
Por esta razão, deve se tomar cuidado quando da prestação das informações, para que não haja qualquer omissão ou divergência nestas, uma vez que as informações são todas cruzadas entre órgãos, empresas e contribuintes diversos.
Quando da prestação da declaração, a pessoa física pode optar por fazê-la de forma completa, preenchendo todas as informações acima comentadas, ou simplificada, onde não se preenche basicamente nada acerca de pagamentos/despesas. O desconto padrão neste caso é de 20% de dedução, até o máximo de R$ 20 mil, sendo a base de cálculo, apenas o valor restante destes.
São obrigadas a declarar o IR as pessoas que:
Ficam dispensados da apresentação da declaração do IR, bem como de seu pagamento:
A declaração deve ser enviada pela internet, através do programa disponível no site da Receita Federal ou entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Quem não declarar o IR dentro do prazo está sujeito a multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do valor do imposto de renda devido.
Dra. Fernanda Márcia Ferreira – OAB/MG 130.499
Advogada, bacharel em Direito pela PUC/Minas.