05/04/2015. Enviado por Dra. Lelyan Guimarães Amâncio
Imobiliária restituirá ao consumidor a quantia paga por imóvel cuja área privativa efetivamente adquirida é menor do que a prometida
Os compradores ajuizaram ação contra a imobiliária que realizou a venda de um apartamento, pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do imóvel adquirido era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem, e que, portanto não havia qualquer irregularidade na venda e não havia que se falar em metragem a menor do que a prometida.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
Entre os argumentos utilizados pelo juiz para decidir o caso, se refere ao fato de que a redação das cláusulas do contrato de compra e venda que criavam a expectativa, em qualquer pessoa que as lesse, de que a área privativa prometida ao comprador se referia unicamente à área do apartamento, isto é, da unidade habitacional, e não da soma desta com a área da vaga de garagem.
A discussão chegou ao STJ através de recurso intentado pela imobiliária, mas a Quarta Turma, negou provimento ao recurso por também entender que a imobiliária não observou o princípio da transparência consagrado pelo Artigo 6º do código de Defesa do Consumidor, quando não deixou claro aos compradores que a metragem indicada como sendo correspondente ao total da área do imóvel correspondia à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
De acordo com o entendimento há muito firmado pelo STJ o princípio da transparência, alcança o negócio em sua essência, visto que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.
O direito à informação clara e precisa visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas.
A respeito do princípio da transparência que deve estar presente em toda e qualquer relação de consumo, veja o que ensina Claudia de Lima Marques, uma importante jurista brasileira, notável em Direito do Consumidor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.(...)
Como nem todos os contatos entre o consumidor e o fornecedor levam ao estabelecimento de relações contratuais, a transparência deve ser uma nova e necessária característica de toda manifestação pré-contratual do fornecedor no mercado, desde a sua publicidade, vitrines, o seu marketing em geral, suas práticas comerciais, aos contratos ou às condições gerais contratuais que pré-redige, às informações que seus prepostos e representantes prestam etc., o que bem demonstra a abrangência do novo mandamento.
O princípio da transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência o negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido. Tal princípio concretiza a ideia de reequilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 745-751)
Em suma, a ausência de informações, ou mesmo informações fornecidas de modo impresciso, incompleto ou pouco claras, gerará para o consumidor o direito de requerer compensação pelo prejuízo decorrente do descumprimento por parte do forncedor do dever de transparência consagrado pelo Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.