12/03/2018. Enviado por Dr. Fabio Toledo em Consumidor
Cobrança ilegal do ICMS dos últimos 5 anos na conta de luz
Imagine, por exemplo, que você foi cobrado durante 5 anos o valor de R$ 50,00 ilegalmente na forma mensal (60 x R$ 50,00=R$ 3.000,00) indevidamente, imagine ainda esse valor em dobro (2 x 60x R$ 50,00= R$ 6.000,00), imagine ainda esse valor corrigido monetariamente (2x60xR$ 50,00+correção) Realmente a devolução é expressiva, não vamos calcular a correção porque ainda não é pacifico qual índice a ser aplicado, todavia, qualquer uma que seja escolhida poderá quase que dobrar o valor.
Chamo, Atenção dos Consumidores, e Juristas de Plantão, face o tema aqui ser relativo ao DIREITO TRIBUTÁRIO, buscamos uma linguagem mais simples ao leigo, logo o presente artigo não é suficiente para expressar todas as relações jurídicas tributárias, logo é importante que o consumidor procure advogados com experiência ou especializados em “Processos Tributários”.
Os consumidores vêm ajuizando por todo o BRASIL ações NÃO contras as Concessionárias de Energia Elétrica que são mero arrecadador , mas em face dos Estados, isso porque recentemente o STJ/STF vem decidindo que o ICMS FOI COBRADO DE FORMA ILEGAL nas CONTAS DE “LUZ” , logo dependendo do valor das contas dos últimos 5 anos e ainda a devolução em dobro é sem sobra de dúvida um valor que muitas vezes pode ser “vultoso”, aliás, isso é um direito do consumidor de serviços de prestação de energia elétrica, no entanto, em muitos caso pelo desconhecimento da população esse direito é deixado de lado, principalmente porque na área Tributária temos poucos advogados atuante.
Não se preocupe, caso não tenha as faturas dos últimos 5 anos guardada “em casa” um bom advogado saberá qual procedimento para conseguir no final do processo para liquidação(cálculos), portanto, a única que necessita para procurar o advogado de sua confiança é algumas faturas de energia elétrica, Identidade, CPF, comprovante de renda, no caso concreto, isto é, no seu caso o advogado lhe poderá exigir outros documentos para êxito do processo.
Vamos tentar fazer um resumo para que o consumidor entenda o que vem ocorrendo, vamos lá:
Observe na sua “conta de luz”, que não é somente cobrado o valor consumido em energia elétrica, temos NAS CONTAS o seguinte:
Podemos observar que 53% se referem a geração, transmissão de energia e distribuição;
Por conseguinte, analisando o restante temos que 47% são tributos e encargos, conforme podemos compulsar nas faturas;
Compulsando-se de forma criteriosa podemos observar que nas faturas os TRIBUTOS SÃO CERCA 32%, sendo que desse percentual 25% são do ICMS, nesse momento que começa o erro junto com encargos no calculo.
A discussão centrou-se que o ICMS incide no momento em que a energia elétrica é consumida pelo consumidor, muito diferente quando está na fase de distribuição de energia elétrica e procedimentos de transmissão, razão porque isso veio gerando nas faturas tributos como se fossem “mercadorias”, mas sim “energia” , razão porque ficou pacificado pelo STJ que não deve ser inserido no base de calculo de tal imposto, sob pena do contribuintes estarem sendo lesados.
Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula nº 391:
“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Súmula nº 166:
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Vocabulário: Para o Leitor Não ficar Perdido
FATO GERADOR: Quando compramos um “veículo” existe uma situação concreta de um evento na norma tributária, dessa forma nossa obrigação tributária de pagar os tributos, por exemplo, pagamento do IPVA e IOF;
CONCLUSÃO
OS consumidores devem procurar com urgência advogados que tenham experiência em ações dessa natureza “...Cobranças de ICMS NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ....”, ou que tenham especializações em Direito Tributário, justamente para suspender de forma LIMINAR(IMEDIATAMENTE PROVISÓRIO) a EXIGIBILIDADE dos ICMS sobre as TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO(TUST), conforme já explicado o fato gerador não incide o ICMS, pois tal cobrança não se aplica quando na fase de distribuição e transmissão de energia.
Logo, procure no seu Estado um bom advogado, ele poderá lhe orientar melhor sobre essas ações e detalhes a ser aplicado ao caso concreto, em muitos casos, faturas de energia com valor significativo de “escolas, indústrias, empreendedores,” ou até mesmo consumidores pessoas física os valores são significativos, porque se aplicarmos o valor em uma conta de “luz” com cobrança ilegal de R$ 200,00 mensais, podem ultrapassar o valor de R$ 30.000,00, caso ocorra a devolução em dobro e correções monetárias.
Autor: Dr. Fábio Toledo, é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-graduando em Perícia Criminal, Pós-graduando em Direito Acidentário, foi Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Cível, vem atuando em ações tributárias, fez parte de várias comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante, Colunista de vários jornais.
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