Termo ou confissão de dívida? O artigo trata de forma resumida da autonomia do contrato de confissão de dívida através do texto de lei e decisão judicial para fundamentar essa característica.
Se é chamado Termo ou Confissão de dívida, não há qualquer diferença para o Direito. Fato é que o referido instrumento tem o objetivo de ajustar entre as partes um compromisso futuro de determinada dívida, dessa forma, fala-se de um contrato.
Por se tratar de um contrato, estamos falando de um vínculo jurídico entre, no mínimo, dois sujeitos. Não há que se falar em número máximo, pois não há limite para este, sendo que ambos são correspondidos de vontade e de responsabilidade do ato tratado, protegido pela segurança jurídica em seu equilíbrio social.
Nesse instrumento podem compor seus pólos como credor e devedor, as pessoas jurídicas ou físicas, devendo ser as mesmas devidamente qualificadas no contrato para que se possa identificar a responsabilidade de cada uma.
Não podemos esquecer que, mesmo sendo o instrumento de confissão de dívida, via de regra, um contrato, o qual obriga o devedor a quitar determinada dívida, o mesmo comporta obrigações também ao credor quanto ao adimplemento regulado no Titulo II do Capitulo I do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, por exemplo, se registrado para o pagamento o meio de crédito em conta de instituição financeira e o credor informar os dados inválidos, ou mesmo convencionar o pagamento a ser quitado em determinado local, hora e data e o mesmo não comparecer, poderá o devedor se valer de ação de consignação, pois o credor não cumpriu com o combinado no instrumento.
Via de regra, um Termo de Confissão de Dívida nasce com a intenção de obrigar o devedor a resolver determinada dívida. Todavia, como todo contrato, ele também é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, ou seja, com duas ou mais partes envolvidas, não podendo deixar de assegurar o direito do devedor reconhecido na legislação civil brasileira vigente.
Vale aqui lembrarmos que o termo de confissão de dívida pode ser firmado por instrumento público ou particular, sendo sua essência o reconhecimento do devedor que deve quitar a outrem, credor, uma soma certa e determinada de dinheiro.
Há casos em que as partes, além de convencionarem através do instrumento de confissão de dívida, ainda se utilizam de outros meios para garantir o pagamento como, por exemplo, a nota promissória e duplicata.
Vale esclarecer que o contrato aqui tratado é um título extrajudicial, ou seja, a partir do momento de sua assinatura ele se torna um título executável por si só, dando ao credor o direito de obrigar o devedor a cumprir com a obrigação ali pactuada, visto se tratar de um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Recentemente, o Magistrado Dr. Manuel Eduardo Pedroso Barros da 23ª Vara Cível de Brasília, prolatou sentença que coaduna (concorda) com a conclusão acima, vez que nela reconheceu que o instrumento de confissão de dívida é exeqüível por si só e não é necessário que traga qual a origem da dívida, processo nº 2012.01.1.102688-4.
Em se tratando de casos em que a forma de pagamento se dará por meio de cheque, o inadimplemento da obrigação pode ocorrer pela insuficiência de saldo na conta do devedor. Nasce, então, o direito do credor de executar a dívida, inclusive se redigido em cláusula contratual a antecipação das parcelas vincendas, se houve, podendo executar apenas com o contrato de confissão de dívida ou por opção também protestar os cheques.
Para entender melhor:
Pólos: partes que compõem o processo, no caso, o autor (pólo ativo) e o réu (pólo passivo). Credor: a quem se deve dinheiro ou qualquer outro valor. Inadimplemento: não cumprimento de um contrato ou de qualquer de suas condições. Adimplemento: adimplir; cumprimento de uma obrigação. Prolatou (sentença): disse, relatou a sentença. Exequível: executável, que se consegue executar.