Contrato de Estágio: como funciona?

29/07/2016. Enviado por em Trabalho

A atividade de estágio não gera vínculo de emprego, sendo o “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, para a preparação para o trabalho” dos que frequentam ensino regular em instituições de educação.

Em vigor (valendo) desde 27 de setembro de 2008, a Lei do Estágio trás muitas dúvidas e incertezas, gerando uma situação de insegurança não só aos jovens educandos como, também, a seus potenciais contratantes, geralmente sobre o que é, ou não, possível em relação à prorrogação em regime de estágio.
 
Por esta lei ficou estabelecido como atividade de estágio: “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa (com o objetivo de) à preparação para o trabalho produtivo de educandos”, estes últimos – educandos –, entendidos como aqueles “que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, e fazendo “parte do projeto pedagógico do curso”, tendo como foco o “aprendizado”.
 
 
O regime de estágio não gera vínculo empregatício (Lei nº 11.788, artigo 3º, e Lei nº 6.494/77, artigo 4º), estando sujeito, acaso cumpridos determinados requisitos, à Lei do Estágio em exclusão às aplicações da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ou seja, com determinados requisitos, vale-se a Lei do Estágio ao invés da CLT.
 
O contrato de estágio (termo de compromisso) deverá ser firmado com base em um tripé relacional, ou seja, entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente (Contratantes) e o Estagiário (Lei nº 11.788, art. 3º, II).
 
Além de poder se dar nas modalidades de estágio “obrigatório” ou “não obrigatório” (Lei nº 11.788, art. 2º). Obrigatório é aquele que se constitui como requisito para aprovação ou obtenção do diploma, e não obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária extracurricular regular obrigatória.
 
Em qualquer destas modalidades, o termo de compromisso deverá estabelecer jornada de atividade que não poderá ultrapassar (Lei nº 11.788/08, art. 10): 
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e, ainda, 
40 (quarenta) horas semanais para estudantes cujos cursos alternam entre teoria e prática, desde que previsto no projeto pedagógico do curso ou da instituição de ensino; com duração máxima limitada à 2 (dois) anos (Lei nº 11.788/08, art. 11).
 
Entretanto, uma dúvida parece ser corrente, a prorrogação. As perguntas são sempre as mesmas: “terminado o período máximo permitido para estágio (dois anos), o contrato pode ser prorrogado?”, ou ainda, “depois de formado, posso continuar trabalhando sob o regime de estágio?”.
 
Primeiramente, consideremos sobre as Leis de Estágio e Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei 5.452/43). Estas detêm caráter obrigatório (cogente). E o que é isso? Constituem diplomas legais que trazem de matéria de ordem pública e que, por conta disto, não podem ter suas determinações alteradas por convenção (acordo) das partes envolvidas.
 
Sendo assim, uma vez disposto na Lei do Estágio, artigo 1º, que a modalidade de estágio é, como visto, ato educativo escolar supervisionado que visa à preparação para o trabalho, inábil (sem habilidade) a estabelecer vínculo empregatício (Lei nº 11.788/08, art. 3º) quando cumpridos certos requisitos, como a existência de "matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino".
 
Não se pode admitir quebra de tais determinações com a continuação do vínculo de estágio após a conclusão do curso pelo estagiário, sob pena de caracterização de vínculo de emprego disciplinado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito a todas as suas disposições (FGTS, INSS, hora extra, adicionais noturno, vale transporte, irredutibilidade de salário, 13º salário, férias, etc.).
 
E, ainda, de acordo com essa própria Consolidação Trabalhista, art. 9º, "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", vale dizer, atos com o objetivo de aplicar a Lei do Estágio àquilo que é, na verdade, emprego é nulo de pleno direito, ou seja, não terá qualquer valor.
 
Desta forma, após a formação educacional, o indivíduo perde a condição essencial de “educando”, contratado, para figurar na condição de profissional, “empregado”, não sendo mais adequado falar-se em contrato de estágio, sob pena de subversão da relação jurídica estabelecida, mas sim, e tão somente, em contrato de trabalho, gerador de vínculo empregatício e sujeito às determinações pertinentes ao Direito do Trabalho. Feito de outra forma ficará o empregador sujeito a todas as sanções legais previstas à hipótese.
 
Em relação especificadamente à prorrogação, quando transcorrido período máximo de dois anos de contratação, a Lei do Estágio é silente (silencionsa) a este respeito, não dispondo nem sobre sua possibilidade, muito menos sobre sua impossibilidade.
 
É diante deste silêncio, portanto, que, por parte de muitos operadores do Direito, vem se admitindo como possível a utilização analógica da regra do artigo 451, da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhendo a possibilidade de sua prorrogação, em igual período, uma única vez.
 
A ideia é, considerando-se o contrato de estágio como uma espécie jurídica muito próxima do contrato de trabalho em sua modalidade de prazo determinado e havendo a possibilidade de prorrogação deste último, ainda que uma única vez, sob pena de passar a vigorar sem determinação de prazo, a ele ser-se-ia aplicável a mesma regra permissiva, autorizando a prorrogação.
 
Entretendo, vale lembrar, em razão das especificidades da Lei de Estágio, geralmente no que diz respeito à solenidade deste modo de contratação que deverá se dar obrigatoriamente na modalidade escrita – o que não ocorre com os contratos de trabalho –, que a possibilidade de prorrogação tácita (não expressa) é inaplicável à espécie.
 
Assim, como visto, de um lado, pode-se determinar impossível, juridicamente falando, a continuidade da relação de estágio após a conclusão do curso pelo educando, posto que descumpridos estarão, nesta hipótese, um dos requisitos essenciais para sua manutenção e estabelecimento, a matrícula, sujeitando-se o empregador, neste caso, para contratação do profissional, à todas as determinações estabelecidas para a vigência de um contrato na modalidade de trabalho.
 
Fazer de modo diverso implicará em ilegalidade e informalidade da relação jurídica trabalhista, culminando por expor às intempéries da lei tanto o empregados quanto o empregado.
 
Contudo, de outro modo, a prorrogação por período superior a dois anos – máximo considerável para a vigência do contrato de estágio –, desde que cumpridos os requisitos legais, é perfeitamente aceitável, uma única vez, em razão da analogia aplicável com a regra permissora (que permite) do artigo 451 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
 
Com este texto, se espera, portanto, esclarecer os estudantes e seus possíveis contratantes para uma experiência de estágio sobre as reais (im)possibilidades, dentro de uma ótica legal, desta espécie de contratação, de modo a estimular as novas e mais frequentes contratações corretas na área prestigiando o jovem e protegendo-o.
 
Para Entender Melhor: 
 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): conjunto das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Subversão: alteração. Analogia: relação de semelhança entre duas ou mais entidades ou coisas diferentes.
 

Assuntos: Contrato de trabalho, Direito Civil, Direitos trabalhistas, Estágio, Faculdade, Horário de trabalho, Lei do Estágio


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