30/01/2013. Enviado por Dr. Marcus Vinícius Vasconcelos Abreu
Uma das grandes discussões emergentes em nossos Tribunais é sobre a comissão de corretagem. Afinal, quem deverá pagá-la, o comprador ou o vendedor?
Inicialmente, devemos entender que a remuneração de corretagem é devida ao corretor caso este tenha realizado a aproximação entre os contratantes ou a eliminação das dificuldades para a concretização do negócio.
O artigo 722 do Código Civil, afirma que caso a remuneração do corretor não seja fixada em lei, nem ajustada pelas partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
O termo “usos locais” dá margem a diversos entendimentos, de forma que, regra geral, a remuneração é devida por quem contrata o corretor, seja o comprador, seja o vendedor do imóvel.
No caso de compra e venda de imóveis na planta, normalmente, quem contrata os corretores é a incorporadora, devendo esta pagar por sua remuneração por ocasião da concretização do negócio.
Para que o comprador seja responsabilizado pelo pagamento da comissão de corretagem, é necessário que este assuma inequivocamente a referida obrigação, podendo o consentimento ser feito mesmo em contrato de adesão.
Não obstante ainda seja um tema bastante polêmico, esse é o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado, onde, caso não haja estipulação contratual em contrário, a vendedora será responsável pelo pagamento do corretor. (Acórdão nº 646654/DF, 4ª Turma Cível, Relator Des. Arnoldo Camanho de Assis,DJE 22/01/2013).
Caso o contrato nada preveja e o comprador seja cobrado direta ou indiretamente, caberá ação de repetição de indébito, onde poderá reaver o valor pago, em dobro.
Dessa forma, antes de assinar um contrato dessa natureza, é aconselhável que se consulte um advogado, que poderá melhor informar sobre os riscos envolvidos, evitando maiores aborrecimentos no futuro.