Contrato de trabalho diante dos afastamentos

30/10/2012. Enviado por

Numa relação trabalhista, podem ocorrer afastamentos em razão de doença, licença maternidade, entre outros. Esses afastamento podem interromper ou suspender o contrato de trabalho. Este artigo indicará quais são os casos e suas consequências.

Embora a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) não traga em seu bojo as definições de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, a maioria da doutrina esclarece que na suspensão de contrato de trabalho – paralisação temporária dos serviços – a empresa não deve pagar salárionem contar o tempo de serviço do empregado que se encontra afastado. Segundo Martins (2005), a suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho.

Na interrupçãohá pagamento dos salários durante o afastamento do trabalhador e, também, a contagem de tempo de serviço.  Na interrupção há cessação temporária e parcial do contrato de trabalho, porém, há produção de seus efeitos.
Nesse passo, interessante verificar a definição sobre a temática que Russomano (1990) preleciona:
 
“A suspensão provoca a inatividade momentânea de todas as cláusulas contratuais. Embora, no plano abstrato das figuras jurídicas, a relação de emprego permaneça íntegra, a ponto de recomeçar a ter força vinculativa logo que cesse a causa da suspensão, no plano concreto das realidades isso não se dá. Nem o empregado trabalha, nem o empregador lhe paga salários. O contrato não se revela de forma alguma. O contrato está vigorando. Por esses motivos, o prazo de suspensão contratual não é incluído no tempo de serviço. Na interrupção, opera-se o contrário. No plano prático, o contrato se manifesta através da circunstância imperiosa e importante de que o empresário continua obrigado a pagar ao trabalhador a remuneração ajustada ou parte dela. E por isso, vigorando o contrato, o prazo de interrupção integra, para todos os efeitos, o tempo de serviço efetivo do empregado.”
 
São casos de suspensão do contrato de trabalho:
 
1.    Empregado eleito para o cargo de diretor (art. 543, § 2° da CLT)
2. Encargo público não obrigatório (art. 483, parágrafo 1° da CLT e art. 472 da CLT)
3. Suspensão disciplinar (art. 474 da CLT)
4. Representação sindical
5. Auxílio doença - a partir do 16° dia de afastamento (art. 476, CLT)
6. Auxílio acidente - a partir do 16° dia de afastamento  (art. 476 e parágrafo único do artigo 4°, CLT)
7. Aposentadoria por invalidez  (art. 475, CLT)
8. Licença não remunerada

Efeitos da suspensão do contrato de trabalho:
 
O principal efeito é a suspensão das obrigações contratuais, isto é, não há pagamento de salário tampouco a prestação de serviço. No entanto, o contrato de trabalho continua existindo, mas fica suspenso. Quando for caso de suspensão também não haverá contagem do tempo de serviço, bem como recolhimento de FGTS.
 
São casos de interrupção do contrato de trabalho:
 
1. Auxílio doença - os primeiros 15 dias de afastamento (art. 476, CLT)
2. Auxílio acidente - os primeiros 15 dias de afastamento (art. 476 e parágrafo único do artigo 4°, CLT)
3. Aviso prévio
4. Férias
5. Greve
6.  Prontidão e sobreaviso
7. Repouso semanal remunerado
8. Salário maternidade
9. Aborto (art. 395 da CLT)
10. Quando tiver que comparecer em juízo (art. 473, VII, da CLT)
 
Efeitos da interrupção do contrato de trabalho:
 
Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço, há percepção da remuneração, além do recolhimento do FGTS.

Assuntos: Afastamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contrato de trabalho, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Trabalho

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