A recente reforma trabalhista trouxe incorporada uma nova modalidade contratual, cujo intuito é oferecer segurança jurídica para suprir demandas sazonais, temporárias ou excepcionais de mão de obra: o contrato individual para prestação de trabalho intermitente.
Primeiramente, revela-se como um instrumento alternativo aos contratos de trabalho por prazo determinado, mas também se presta ao combate à informalidade, à contratação de trabalhadores autônomos e a “pejotização”, procedimentos que em maior ou menor grau, traziam riscos de reclamatórias trabalhistas e pedidos de reconhecimento de vínculo, extremamente onerosos às empresas.
Vale destacar que a opção pelo contrato de trabalho por prazo determinado, no caso de serviços cuja natureza ou transitoriedade justificam a predeterminação do prazo, e no caso de contratos de experiência, há o pressuposto da continuidade durante a sua vigência e limitação de apenas uma renovação, além do prazo máximo de 2 anos de duração.
Em muitos casos, estes são obstáculos que engessam as decisões de empreendedores e dificultavam o acesso de trabalhadores a novas oportunidades, eis que encerrado o contrato, é necessário aguardar 6 meses para que se possa recontratar o mesmo empregado para um novo contrato por prazo determinado, caso contrário ele passa a ter vigência indeterminada.
Tratam-se de limites legais que visam proteger direitos e garantias dos trabalhadores, mas muitas vezes levam à indesejável e já referida precarização de relações de trabalho ou mesmo terceirizações impróprias, com prejuízos ao trabalhador e risco da judicialização contra o empreendedor.
A possibilidade da contratação para jornadas não contínuas de trabalho, através dos contratos para prestação de trabalho intermitente surge como uma alternativa muito interessante para os dois lados, viabilizando a geração de novos postos de trabalho, com segurança jurídica para empresas.
Pode-se dizer que, em boa medida, há até mesmo um empoderamento do trabalhador, que no caso preserva sua autonomia, sem perder os benefícios e a segurança da manutenção de um vínculo empregatício, o que lhe assegura férias, 13º e FGTS, entre outros direitos.
Ao mesmo tempo, a regra deste contrato permite ao empregado organizar a dinâmica de sua vida profissional a partir de relações pautadas pela liberdade, no sentido de que é ele que decide se atende ou não às propostas de convocação temporária pelo empregador, sem que a negativa seja considerada insubordinação, podendo inclusive manter diferentes vínculos de igual natureza, e escolher as melhores oportunidades.
Neste aspecto, o surgimento da modalidade de contrato de trabalho intermitente se insere como um modernização da legislação trabalhista que se ajusta aos novos tempos, onde cada vez mais a capacidade de inovação e flexibilidade são elementos competitivos fundamentais para os empreendedores, atendendo aos anseios de muitos profissionais para quem a liberdade e autonomia são importantes.
Por outro lado, por tratar-se de um instituto pouco experimentado, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que embora atenda alguns anseios relativos a este tipo de demandas de trabalho não contínuas, ainda tem algumas lacunas legislativas que, se não forem administradas com cautela, poderão representar um risco logo adiante.
O fato é que o mercado de trabalho ainda não assimilou totalmente este novo conceito, e há repercussões jurídicas que certamente ainda passarão pelo crivo do judiciário, o que tem levado a uma tímida adesão a esta modalidade contratual.
Não há duvidas, porém, que o trabalho intermitente pode reduzir significativamente os custos decorrentes do rodízio de pessoal, recrutamento, seleção e treinamento para vagas temporárias. No entanto, se firmado por prazo indeterminado, persiste o eventual ônus em relação às verbas indenizatórias no caso de a empresa resolver rescindir o contrato sem justa causa. Além disso, algumas arestas precisam ser ajustadas também em relação à outras questões trabalhistas, não totalmente esclarecidas.
Neste caso, a solução mais segura para atender situações de sazonalidade, transitoriedade e/ou excepcionalidade na contratação de pessoal, se constitui no contrato individual de prestação de trabalho intermitente por prazo determinado, cujo amparo legal se assenta nos artigos 443, §§ 2º e 3º, e 452-A, ambos da CLT, e na Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho, de 23 de maio de 2018, uma solução moderna e segura que pode gerar muitas oportunidades no mercado de trabalho.
(José Luis Gomes - Advogado)