26/08/2015. Enviado por Dra. Ana Claudia Mendes Saliba em Trabalho
Detalha, de forma didática, a celeuma referente às contribuições sindicais, destacando aquela que deve ser obrigatoriamente recolhida, assim como alertando para descontos indevidos e não obrigatórios.
Pouco se sabe acerca das contribuições sindicais, quais são, para que se destinam e, principalmente, se são todas obrigatórias. Inúmeras são as vezes em que o trabalhador questiona a natureza e a necessidade dos descontos referentes às contribuições sindicais e, surpreendentemente, muitos destes descontos são feitos de forma indevida.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto à legalidade da cobrança ou não.
Para tanto, é importante que se conheça quais são as contribuições sindicais e, principalmente, quais devem ser obrigatoriamente descontadas do trabalhador ou do empregador.
Em um primeiro momento, importante destacar que as nomenclaturas podem se apresentar de diversas formas, porém, vale trazer o que, na prática, se apresenta de forma mais presente. Assim podemos classificar as contribuições sindicais em: a) Contribuição sindical, b) Contribuição confederativa e c) Contribuição assistencial.
A Contribuição Sindical representa a principal receita do Sindicato. Atualmente, é a única contribuição estabelecida por lei compulsoriamente descontada de quem é associado ou não (trabalhadores e empregadores) ao Sindicato, sendo disciplinada pelos artigos 578 e seguintes da CLT.
No caso da Contribuição Sindical o seu desconto é OBRIGATÓRIO e não está condicionado à associação ou não do trabalhador ou do empregador ao Sindicato, devendo ser descontada no mês de março de cada ano.
Em outras palavras, trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão, ainda que não sindicalizados.
Levando-se em consideração esta obrigatoriedade, vale destacar que a contribuição sindical adquire natureza jurídica de tributo, uma vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.
O valor arrecadado, decorrente da referida contribuição, é distribuído da seguinte maneira: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10 % para a denominada Conta especial emprego e salário e 10% para as centrais sindicais.
A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.
Além da Contribuição Sindical, há, também, a Contribuição Assistencial, comumente prevista em convenção ou acordo coletivo, e, diferentemente da Contribuição Sindical, somente será devida por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante de nossos Tribunais.
Importante frisar que, apesar de comum o seu desconto, este não é obrigatório nos casos em que o empregado ou o empregador não seja associado ao sindicato da respectiva categoria.
Com base no princípio da livre associação ou sindicalização, previsto na Constituição Federal, o pagamento de tais contribuições não é obrigatório se os trabalhadores, empregadores e autônomos não forem associados ou sindicalizados, ainda que conste em cláusula de instrumento coletivo de trabalho, assim, ainda que o Sindicato exija que o empregado ou empregador se dirija a este e, pessoalmente, formalize a pedido não autorizando desconto referente à Contribuição Assistencial, tal exigência poderá ser considerada inconstitucional, cabendo ao sujeito pleitear seus direitos face ao Sindicato.
Vale salientar, ainda, que o empregador deve atentar-se a tal desconto, uma vez que, com exceção da Contribuição Sindical, somente poderá efetuar demais descontos sindicais com a autorização do empregado.
Por sua vez, a Contribuição Confederativa, que se presta para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, também NÃO É OBRIGATÓRIA, sendo apenas compulsória para aqueles devidamente associados ao respectivo sindicato.
Tendo em vista que a Contribuição Confederativa é fruto da deliberação interna do sindicato, ou seja, apenas daqueles a ele associados, sua obrigatoriedade não pode alcançar os não filiados, uma vez que afrontaria o Princípio Constitucional da Liberdade de Associação.
Resta claro que as Contribuições Assistencial e Confederativa, por serem fruto da deliberação dos ASSOCIADOS e SÓCIOS do respectivo sindicato não podem gerar efeitos sobre aqueles que não puderam deliberar acerca de tais.
Conclui-se, portanto, que o único desconto obrigatório é refere-se à Contribuição Sindical, sendo que as demais contribuições apenas obrigam aqueles associados ao Sindicato.