27/01/2016. Enviado por Dr. Luiz Fernando Pereira
Dentre uma das mudanças do Novo Código de Processo Civil de 2015, sem dúvidas, está contida no capitulo destinado às questões inerentes à cooperação jurídica internacional.
Faz-se necessário analisar atentamente tais mudanças num todo, apesar das alterações procedimentais na legislação processual, o instrumento jurídico, objetivo e os princípios atinentes da cooperação jurídica internacional ainda persistem, cabendo à ciência jurídica construí-lo.
Nas ligeiras proposições iniciais, a cooperação jurídica internacional provém dos costumes, ou seja, bases comportamentais promovidas pela prática, conforme o lapso temporal, sendo em reiteradas oportunidades aplicadas ao caso concreto. Devemos denotar que, o objetivo principal na produção prática de cooperação jurídica entre entes estatais consubstancia-se ao compartilhamento da atividade jurisdicional. Assim, por força de Tratados Internacionais, Convenções e legislações internas que se aplicam, objetivamente, aos fatos projetados para que cumpra com suas finalidades principais.
O Novo Código de Processo Civil tratou de traçar um equilíbrio entre as normas jurídicas internacionais aplicadas ao caso concreto, apontando o tratado internacional com norma-base (art. 26) e aos costumes, prevendo que, na ausência de tratado internacional, poderá ser realizado pela via diplomática, de modo, a incumbir a responsabilidade ao Ministério da Justiça. Salienta-se que, antes mesmo do Novo CPC, o órgão governamental já exercia a referida função, agora, com o diploma processual revela uma forma mandamental da norma jurídica ao apontar a responsabilidade para o Ministério da Justiça, assim como, subsidiariamente poderá o Ministério das Relações Exteriores auxiliar na prática, apesar, o NCPC em nada faz menção.
No que tocante aos princípios aplicados ao instituto, ainda persistem. Assim temos: o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.
O voluntarismo ou solidarismo está umbilicalmente relacionado ao valor ético e moral, podendo incidir no universo jurídico no qual guiará os interesses dos atores internacionais a promover a assistência, amparo, ajuda em relação ao outro Estado.
A processualidade e procedimentos internos e internacionais projetam-se a fatores estritos nos quais emanam de atos concatenados. Sem dúvidas, este princípio está vinculado ao devido processo legal, bem como a reciprocidade das relações jurídicas dos entes públicos internacionais. Quanto ao Devido processo legal estrutura-se ao aspecto de normatividade interna (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988) e internacional[1]. Por certo, este princípio tratará por acolher a instrumentalidade do processo em si, de modo, a restringir especificamente o pedido de cooperação. No NCPC (art. 26, IV), a autoridade central servirá para recepcionar e transmitir as solicitações de cooperação jurídica internacional, aludindo assim, a posição procedimental de atos concatenados, evitando-se intermediários no exercício das atividades desempenhadas e gerando maior celeridade processual.
Outro ponto interessante é a espontaneidade que o Novo Código de Processo Civil prescreve (art. 26, V). Trata-se de uma proposição no qual quaisquer informações inerentes a cooperação jurídica deverá pautar-se ex officio. Significa dizer que, na prática, havendo um tratado, convenção ou acordo internacional, será desnecessária solicitação prévia do Estado estrageiro.
A reciprocidade significa que ambos os Países (cooperante e cooperado), deverão tratar uns com os outros de forma igualitária.
Em se tratando de publicidade, este princípio detêm forte impulsionamento ao processo, pois, em regra os atos processuais são públicos (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX da CF), sendo excepcionalmente produzidos com sigilo, conforme as leis internas e/ou internacionais (art. 26, III do NCPC). É importante frisar que não será necessário requerer solicitação pela via diplomática em se tratando de sentenças estrangeiras (art. 26, §2° do NCPC).
Sobre a soberania nacional, revela-se na posição de poder absoluto pelo País, guiando-se à supremacia interna e a independência de sua origem externa. Significa dizer que, se não há tratado ou acordo internacional entre Países, impera, portanto, a soberania daquele País, podendo recusar-se a cooperar com o outro ente internacional, revelando também formas autônomas de governança interna e internacional.
As matérias pertinentes sobre cooperação jurídica internacional podem ser diversas, como: Civil, Penal, Administrativo, Previdenciário, Trabalhista, etc.
Há também diversos tratados e convenções internacionais em destaque de que tratam sobre o direito civil, como:
- Convenção de Haia de 1954 (Hague Convencion): Ratificado pelo Brasil no Decreto n. 44851 de 1958
- Convenção sobre a Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial de 1965: Não ratificado pelo Brasil.
- Convenção sobre Liberação de Instrumentos públicos de origem estrangeira da Autenticação de 1961: 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Portanto, o Brasil é integrante dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.
- Convenção sobre Aspectos Civis de Sequestro Internacional de Crianças de 1980: ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto n. 3.413 de 2000;
- Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956: ratificado pelo Decreto Legislativo n. 10 de 1958;
Convenção Interamericana do Panamá que trata sobre Cartas Rogatórias para obtenção de provas e procurações no exterior: ratificado pelo Brasil, conforme o Decreto n. 1.899 de 1996.
Sobre os acordos bilaterais com o Brasil em matéria civil, temos os seguintes Países: França (2000), Espanha (1991), Portugal (1895).
Em matéria civil, comercial, trabalhista e administrava: Argentina (1991) e Uruguai (1991).
Os acordos multilaterais temos o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Las Leñas/1992) com Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ratificado pelo Decreto n° 2.067, de 12/11/96. Em 2002, Chile faz parte do acordo.
Cartas Rogatórias
Não se trata de simplesmente posição necessária de diálogos de cooperação jurídica internacional entre Países. A faceta que nosso ordenamento jurídico pátrio tratou sobre as cartas rogatórias tem por escopo o cumprimento de diligencias judiarias ou quaisquer atos desprovidos de executoriedade e materializam-se tanto por um juiz estrangeiro, como também por juiz nacional.
A nomenclatura das cartas rogatórias variam-se conforme o idioma como:
- Exhortos;
- Comssions Rogatoires
- Letter Rogatoires
- Letter of Request
- Rechtshilfeerschen
Quanto em relação às partes, destacam-se o Juízo rogante ou solicitante e Juízo rogado, denominado como solicitado.
Em se tratando do objeto das Cartas Rogatórias, o artigo 27 do Novo Código de Processo Civil normatizou as seguintes situações:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial urgente;
V - assistência judiciária internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
É preciso afirmar que o artigo acima referido apenas citam exemplos mais comuns e poderão ser ampliadas outras formas de cooperação jurídica internacional, desde que sejam contrários à ordem pública (e.g. quando constatada a violação de competência exclusiva dos tribunais brasileiros) e falte autenticidade (conforme oficialidade dos atos, seguindo a legitimidade. E.g. Estado internacional não reconhecido), conforme o artigo 26, V, 3°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Excepcionalmente, não precisarão de autenticidade quando as Cartas Rogatórias ingressem diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Espécies de Cartas Rogatórias
Conforme conceito acima, as Cartas Rogatórias possuem sua natureza dúplice, ou seja, tanto pode ser solicitado por determinado País, como pode ser solicitante. Assim, existe uma sujeição especifica no tocante as suas espécies, podendo ser Ativa: são aquelas expedidas por autoridade judiciária nacional á autoridades estrangeiras. No cenário brasileiro atual imperará as normas jurídicas internas do País e autonomia estatal, sendo presente a soberania no cumprimento ou não da carta rogatória. Não havendo tratado internacional, a CR produzida pelo Estado autor, será encaminhado pela via diplomática, após traduzida para o idioma que praticar o ato, nos termos da Portaria n. 26 de 1990, pelo Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Em se tratando de aplicar ou não a referida Portaria após o Novo Código Civil, entendemos que, na dúvida, persistirá as disposições contidas no diploma processual conjuntamente com a Portaria, tendo em vista que o primeiro incumbe a responsabilidade do Ministério da Justiça para cooperação jurídica internacional, no entanto, não significa que o Ministério das Relações Exteriores possa também auxiliar subsidiariamente ao caso concreto, inclusive corroborando para o andamento processual. Passiva: que emanam de juízes e tribunais estrangeiros. Serão cumpridas no Brasil após a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Carta Maior de 1988). As CRs passivas estarão instruídas por leis internas como, CF, Novo CPC, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não serão cumpridas as cartas rogatórias passivas se contrários aos requisitos básicos (violação a ordem pública e falta de autenticidade)
Sobre o Auxilio Direto
Mais uma inovação do Novo CPC é o instituto do auxilio direto (art. 28) e terá um caráter significativo na prática, pois será por meio de requisição de cooperação judicial internacional entre juízes de dois entes estatais. Trata-se da uma excepcionalidade, sendo que neste caso, não será necessária a requisição ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição Federal estabelece (art. 105, I, i,). E neste ponto, via de consequência, não haverá limitação da atividade do juiz brasileiro, seja qualquer instância ou tribunal, já que o artigo 29 estabelece o encaminhamento da solicitação pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, desde que o Estado requerente apresente a autenticidade e clareza do pedido.
Quanto aos objetivos do auxílio direto o artigo 30 do Novo CPC/15 elencam algumas situações, como: a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.
Poderá também a autoridade central brasileira comunicar diretamente com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação processual e pela execução dos pedidos encaminhados e recebidos pelo Brasil, conforme as disposições estabelecidas em Tratados Internacionais (art. 31, NCPC). Não havendo a necessidade de prestação jurisdicional para determinada prática, a autoridade central poderá cumprir (art. 32, NCPC). Note-se que a autoridade central será o Ministério da Justiça, podendo requerer o auxilio do Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.
No auxilio direto passivo, a autoridade central encaminhará à AGU (Advocacia Geral da União) que terá o dever de promover judicial o pedido pleiteado (art. 33). A exceção se deve ao parágrafo único do artigo 33 do NCPC, que o Ministério Púbico poderá requerer judicialmente se for a autoridade central. Esta excepcionalidade está relacionada ao artigo 129, incisos VIII e IX, de nossa Carta Magna de 1988, por se tratar de incumbência funcional de suas atividades.
Outro ponto interessante do diploma processual trata sobre a competência do juízo federal quando o lugar deve ser executado o pedido de auxilio direto passivo, aludindo-se ao foro do local da prestação da atividade jurisdicional, eliminando eventuais dúvidas de competência (art. 34 do NCPC).
Considerações Finais
Sumariamente, a Cooperação Jurídica internacional tem por escopo o acesso à Justiça dos entes estatais com o compartilhamento da atividade jurisdicional e os instrumentos jurídicos base serão os Tratados, Convenções e legislação interna dos Estados.
Aos princípios aplicáveis, uns construídos antes do Novo Código de Processo Civil, outros estruturados normativamente com este. Resumem-se como o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.
Para a promoção da cooperação jurídica internacional, será necessária da utilização da Carta Rogatória, no qual terão a finalidade de cumprir diligências judiciárias, desde que desprovidos de caráter executório. Terão diversas espécies e nomenclaturas. O rol previsto no Novo Código de Processo Civil é apenas exemplificativo, podendo na prática haver outras situações aplicáveis ao caso concreto, desde que não viole à ordem pública.
Sobre o instituto novel apresentado no CPC de 2015, o auxílio direto trata sobre a possibilidade de requisição direta entre os juízes nacionais e estrangeiros, salvo em casos que caberá o STJ cumprir sua competência. Terá por objetivo a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.
Por derradeiro, presta-se como necessário atentar as mudanças sobre a cooperação jurídica, tanto no tocante as Cartas Rogatórias, quanto ao instituto do Auxílio Direto, ambos, evidentemente primordiais às atividades da promoção da Justiça, eliminando-se barreiras, em sua substancialidade.
[1] Citando como bases de estruturação normativa internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).