08/05/2014. Enviado por Dra. Fernanda de Carvalho Serra
Há cerca de um mês para o inicio da Copa do Mundo sediada em nosso País, muitos empregadores permanecem com duvidas acerca da liberação de seus colaboradores nos dias que houver jogos de nossa Seleção, tendo em vista que ainda não houve determinação do Governo Federal acerca da decretação de feriado nacional nos dias de jogos.
Possivelmente, os dias de comemoração do Campeonato Mundial serão considerados como feriado nacional, haja vista que a lei nº 12.663 de 2012 prevê esta hipótese, conforme artigo ora transcrito:
“Artigo 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.”
Além da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos também poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de jogos da nossa Seleção.
Na hipótese supracitada, o empregador no caso de exigir o trabalho por parte do colaborador, poderá agir, como regra, com base em duas alternativas: o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de no mínimo 100% ou conceder a respectiva folga compensatória.
De outro lado, se não houver a decretação de feriado, o empregador ao decidir liberar seus empregados para a festividade, deverá observar algumas diretrizes com o fito de evitar problemas trabalhistas futuros com relação à jornada de trabalho. Essa necessidade decorre de determinadas regras que proíbem alterações unilaterais no contrato de trabalho dos empregados.
Ademais, na lei brasileira não há previsão legal que permita aos colaboradores o direito de paralisar o trabalho durante a transmissão dos jogos de futebol, mesmo que esta paralisação ocorra dentro da empresa ou ambiente de trabalho.
Dessa forma, o empregador poderá decidir pela liberação de seus empregados e exigir, posteriormente, a compensação do trabalho em outro dia.
Caso resolva proceder desta forma, o empregador deverá formalizar esta liberalidade através de um regulamento interno que estipule determinadas condições para a folga, ainda que esta folga seja parcial, ou elaborar um acordo individual de compensação da jornada de trabalho que devera ter a expressa anuência dos empregados.
A empresa ou empregador também poderão dispensar os empregados mais cedo devido ao horário dos jogos. Contudo, a compensação da jornada de trabalho também deverá ser pactuada por escrito e com anuência do empregado, no caso de ausência de banco de horas e de estipulação existente em norma coletiva da respectiva categoria.
Finalmente, informamos que o empregado que não cumprir o acordo de compensação de horas ou faltar injustificadamente ao serviço nos dias de jogos poderá sofrer desconto salarial bem como demais penas disciplinares que deverão ser analisadas em cada caso específico.