Crime de embriagues - condução anormal

09/08/2013. Enviado por

Para caracterizar o crime de embriagues ao volante, de acordo com a nova redação legal, não basta apenar restar demonstrado o teor alcoólico acima do minimo legal.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (um dos grandes inovadores), decidiu, sabiamente, que crime de dirigir embrigado exige uma condução anormal, ou seja, perda dos reflexos.

Isto quer dizer que sem a comprovação da direção anormal, não haveria no que se falar em fato típico.

Abaixo segue a decisão do Egrégio Tribunal.

"(...) O réu é confesso. E a confissão é corroborada pelos depoimentos dos PMs que atenderam a ocorrência e pelo resultado do teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool muito superior ao limite legal: o triplo. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis. Para os processos que ainda se encontrem em andamento, mormente as condenações impostas antes da vigência da alteração pendentes de recurso, como no caso dos autos, deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação. Caso em que há evidência nesse sentido. Condenação mantida. Penas aplicadas com parcimônia. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Crime nº 70052903184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, julgado em 27/06/2013).

Tal decisão é uma inovação para mundo jurídico que, a nosso ver, não fica limitado apenas ao teste de bafômetro. 
E como se sabe, o direito penal não pode ser banalizado (como vem sendo), sobretudo com o fundamento do perigo abstrato presumido.

Não se pode falar em perigo abstrato presumido, pois seria a mesma coisa de começar a punir a cogitação de um crime (algo inaceitável). Deste modo, a jurisprudência acima constitui uma enorma evolução, demonstrando de forma vísivel e sensível que o perigo abstrato tornou-se intolerável. 




Assuntos: Direito no trânsito, Direito Penal, Direito processual penal, Lei Seca, Trânsito

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