Cuidadores de Idosos e seus Direitos

28/07/2016. Enviado por em Trabalho

Empregado doméstico pode ser, inclusive, o cuidador de idosos, um dos detalhes que caracteriza este trabalhador são 2 dias por semana de trabalho. O que exclui a hipótese de diarista.

A profissão doméstica é antiga, mas somente em 2013 é que se conquistou uma grande vitória. Com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 66, conhecida como “PEC das domésticas”, o artigo 7º da Constituição Federal (CF) ficou alterado para que fossem igualados os direitos dos trabalhadores domésticos, urbanos e rurais.
 
Assim, foi garantida a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, salário-família, jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais, hora extra, redução dos riscos inerentes ao trabalho, auxílio-creche, reconhecimento de Acordos e Convenções Coletivos de Trabalho, seguro contra acidentes de trabalho, proibição de discriminação, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
 
Embora o enorme avanço, alguns direitos ficaram ainda sem regulamentação. Então, no dia 02 de junho de 2015 foi publicada a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, com aplicação a todos os contratos de trabalho doméstico e não se aplicando às diaristas. 
 
Proíbe o trabalho a menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele “que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, o cuidador de idosos também se enquadra, em sua essência, como empregado doméstico. 
 
Essa definição põe fim às discussões doutrinárias nos tribunais acerca de quantos dias trabalhados caracterizam ou não vínculo de emprego de maneira a enquadrar o trabalhador como empregado doméstico e não como diarista e faz complementações ao que já existia, assim como traz novidades. Veja os tópicos a seguir.
 
Jornada de Trabalho e Férias
 
A jornada será de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitido o trabalho em sobrejornada, não podendo este passar de duas horas diárias.
 
Há a possibilidade de reduzir o horário para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos, desde que o empregado seja liberado do trabalho com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário normal.
 
Pode-se adotar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho intercalada por 36 (trinta e seis) horas de descanso ininterruptas, mediante acordo escrito entre as partes, tendo o empregador a opção por indenizar o intervalo para repouso e alimentação ao invés de concedê-lo.
 
As férias poderão ser parceladas em dois períodos de, no mínimo, 14 (quatorze) dias cada um, devendo um terço do salário ser pago no primeiro período.
 
Jornada de Trabalho Para Quem Repousa no Local de Trabalho
 
As horas não trabalhadas, feriados, domingos livres e tempo de repouso dos domésticos que repousam no local de trabalho não podem ser considerados como horas trabalhadas. Ainda, estes trabalhadores, mesmo que em férias, podem repousar normalmente no local de trabalho.
 
Horas Extras
 
A jornada de trabalho obrigatoriamente deve ser registrada por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
 
As primeiras 40 horas extras feitas dentro de um mês deverão ser pagas e nelas podem ser deduzidas aquelas não trabalhadas em decorrência de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado durante o mês.
 
As demais poderão ser pagas ou acumuladas em um banco de horas, que deverá ser compensado no prazo máximo de um ano.
 
Caso o empregado viaje com o empregador, poderá compensar as horas extras realizadas em outros dias, mas deverá receber adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em sua remuneração. Nesses casos o empregador não pode descontar despesas com alimentação, transporte e hospedagem do empregado.
 
Havendo a rescisão do contrato sem que a jornada extraordinária tenha sido integralmente paga ou compensada, é devido o seu pagamento com cálculo sobre o valor da remuneração na data da dispensa.
 
Dispensa Por Justa Causa e Rescisão Indireta
 
A lei trouxe, em seu artigo 27, um rol taxativo de motivos para dispensa por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a aplicação dos art. 482 e 483 da CLT.
 
Pagamento de Aluguel
 
Caso morem no imóvel onde trabalham, os empregados não são obrigados a pagar aluguel. Há a possibilidade de desconto de despesas com moradia, desde que essa seja em local diverso da residência onde há a prestação de serviço e esta possibilidade tem que ser expressamente acordada entre as partes.
 
FGTS e Multa por Demissão Injustificada
 
Passa a ser obrigatório o recolhimento de 8% do salário do empregado para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, a inclusão do obreiro no Fundo deve ocorrer na forma de regulamento a ser editado. Essa obrigação somente passará a subsistir após tal regulamento entrar em vigor.
 
Há uma mudança na indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando o disposto na Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), art. 18, acerca da multa de 40%.
 
Com essa mudança, para garantir o saldo da multa, o empregador deverá recolher mensalmente a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida ao empregado e depositá-la na conta vinculada, em variação distinta daquela em que se encontram os valores oriundos do FGTS.
 
No caso de demissão por justa causa, término do contrato, morte ou aposentadoria do empregado, o empregador fará a movimentação dos valores depositados.
 
No caso de rescisão por culpa recíproca, diferentemente do que ocorre com os outros trabalhadores que só têm direito a 20% (vinte por cento) da multa, os domésticos podem movimentar metade dos valores depositados e a outra metade é movimentada pelo empregador.
 
INSS
 
Antes a contribuição do empregado doméstico era fixada nas alíquotas de 8, 9 ou 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição, a ser descontada pelo empregador, que deveria recolher junto a esta parcela a sua própria contribuição, na alíquota de 12%, também sobre o salário-de-contribuição do empregado (art. 20 e 24, ambos da lei 8.212/91).
 
A contribuição dos empregados foi mantida e a do empregador foi reduzida de 12% para 8%, nos termos do art. 34, II da LC 150/15.
 
Seguro Para Acidentes de Trabalho
 
O empregador deverá recolher mensalmente a quantia referente a 0,8% (oito décimos por cento) do salário do trabalhador a título de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
 
Simples Doméstico
 
A lei instituiu um regime unificado para pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador, intitulado de Simples Doméstico.
 
A inscrição do empregador, registro de dados e recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico serão feitos em sistema eletrônico a ser disponibilizados na internet, conforme regulamento. Com o novo sistema, será feito o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
 
- 8% a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado;
 
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária;
 
- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
 
- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
 
- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para o fundo de demissão sem justa causa;
 
- imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
 
O Simples deverá ser disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor da Lei.
 
Até a habilitação do sistema, o recolhimento do INSS continua da forma como era feito antes sanção da nova lei, ou seja, a porcentagem patronal do recolhimento se manterá em 12% (doze por cento) e só será reduzida para os 8% (oito por cento) aprovados na regulamentação, após a implantação do Simples.
 
Com a nova lei, muitas famílias terão que fazer ajustes de maneira a até mesmo demitirem seus empregados domésticos, já que seus orçamentos não são compatíveis com a contratação desse tipo de trabalhador. 
 
Uma coisa é certa: finalmente os resquícios da escravidão que ainda existiam no trabalho doméstico foram extintos.
 
Para Entender Melhor:
 
Caráter contínuo: trabalho necessário durante período indeterminado. Proposta de Emenda Constitucional (PEC): atualização, emendo à Constituição Federal. Constituição Federal (CF): conjunto de regras, lei superior de nosso país.
 
Agora, veja algumas perguntas frequentes e suas respostas: 
 
"Cuidador de idoso, (...). Qual o salário (mínimo)? Quais os direitos e deveres? Pode-se cobrar pelo almoço? (...)"
Resposta: "Piso R$1000,00, não pode cobrar pela alimentação e INSS desconto de 8%". Veja aqui essa pergunta e resposta.
 
"Sou registrada, se o idoso morrer, o aviso prévio é indenizado?"
 
"O que colocar na carteira? Cuidador de idosos? (...) colocou dentro de casa é empregada doméstica, foi então que resolvi procurar a santa internet e achei esse site!"
Resposta: "(...) o "cuidador de idosos" pode ser colocado assim nesta mesma nomenclatura (...)". Veja aqui essa pergunta e resposta 
 

Assuntos: Aviso prévio, Benefícios trabalhistas, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Cuidadores de idosos, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Empregada doméstica, Horário de trabalho


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