11/09/2014. Enviado por Dr. Marcello Benevides Peixoto
O resultado positivo da cobrança extrajudicial realizada por advogado, evita e previne litígios, além de trazer célere solução aos clientes, consolidando a atuação moderna do advogado, sem apequenar sua importância. É evidente que o advogado, ao enviar uma carta de cobrança ou realizar um plantão de cobrança, culminando na celebração de um acordo extrajudicial, utilizando sua estrutura e sua responsabilidade profissional, realizou com sucesso seu objetivo e merece receber seus honorários advocatícios, ou seja, a justa remuneração pelo serviço prestado!
Todavia, grande parcela da sociedade, sobretudo os inadimplentes, relutam em pagar os honorários advocatícios do profissional que efetivamente trabalhou no caso concreto, sob a ultrapassada alegação de que não houve ação judicial e que, portanto os honorários não são devidos. O que pretendem: que o advogado se torne mero distribuidor de ações judiciais ? que o advogado fique alheio aos avanços sociais, onde figura como verdadeiro pacificador social, que o advogado trabalhe sem receber ?
Em tempos de incansável busca pela modernização profissional e acima de tudo por uma solução mais eficaz aos conflitos, causa espanto imaginar que muitos ainda enxerguem o advogado como o profissional que atua apenas e tão somente nos Tribunais.
O Código Civil determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, independente de propositura de ação judicial, senão vejamos os Artigos 389 e 395:
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil prevê a cobrança de honorários advocatícios, a base mínima de 10% (dez por cento), quando houver intervenção do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável, consoante consta igualmente no Item IV da TABELA DE HONORÁRIOS da seccional da OAB do Rio de Janeiro.
Por fim, não menos importante, merece pequeno parênteses a questão relativa a alegação de alguns Devedores sobre coação para pagamento de dívida. Informo a todos que age no exercício regular do direito o Credor que ameaça o Devedor de protestar o título vencido e não pago, como também, requerer a falência da empresa, inexistindo coação no fato.
Pessoa jurídica não sofre coação moral ao saber que se iniciam os preparativos para o pedido judicial de falência, Pessoa Jurídica é uma ficção criada pelo direito. Não é possível sofrer coação, posto que, Pessoa Jurídica somente contrai Direitos e Obrigações.
Além disso, a ameaça do exercício normal de um direito não pode ser considerada coação, visto que o Credor de dívida vencida e não paga, pode protestar o título e requerer a Falência da empresa que não adimpliu a obrigação assumida.