Dano afetivo

26/06/2014. Enviado por

Várias são as causas da ruptura do relacionamento familiar e tal situação não é novidade alguma, ao contrario vindo dar possibilidade de indenização por danos morais decorrentes deste fato.

Várias são as causas da ruptura do relacionamento familiar e tal situação não é novidade alguma, ao contrario vindo dar  possibilidade de indenização por danos morais decorrentes deste fato. Situação   que tem gerado muita polêmica no universo jurídico. 

Esta controvérsia vem causando divergências  na doutrina jurídica e  nas  decisões judiciais. As quais,  tem direcionado seu foco mais na repercussão social do dever de indenizar os familiares, que, necessariamente, as questões técnico-jurídicas do instituto da responsabilidade civil.

 Desta  forma,  para  a  configuração do dever de indenizar, restará necessária a comprovação da responsabilidade civil. No tocante a  configuração deste dever, salvo atividade de risco e casos tipificados por lei,a responsabilidade será subjetiva, em que se torna necessária a apuração e comprovação dos elementos: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa.

 Segundo  Humberto Teodoro Junior: “chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Mas somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos todos os seus elementos essenciais”.
Assim  sendo, tanto pais, quanto cônjuges , companheiros há deveres expostos na lei, logo, o descumprimento de um destes, sem dúvida constitui ato ilícito.

 Embora fique configurado este elemento, outros devem ser trazidos a discussão do caso concreto. O nexo causal entre ato, culpa e dano, de certa forma é fácil de ser configurada na análise dos casos.

 O dano, merece grande aprofundamento teórico, pois reconhecida sua existência exemplo nos casos acima, pois não há como desconsiderar as mazelas trazidas pelo abandono afetivo em relação aos filhos ou a frustração e dor de uma traição, diferente sorte reside na detecção do elemento culpa.

Diante disso a dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Respeito e responsabilidade, é o mínimo  que  podemos exigir para com nossos entes  familiares. Pois antes o  imputarmos responsabilidade ao poder  publico somos responsáveis pelos nossos  atos e   por nossa inércia.

Assuntos: Danos, Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família

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