02/12/2015. Enviado por Dr. Samuel Viégas Ramalho em Consumidor
Ao se deparar com um aparelho queimado em caso de oscilação de energia, o consumidor deve seguir alguns passos importantes para poder ser ressarcido de seu prejuízo.
É mais comum do que se imagina ter eletrodomésticos queimados em razão de oscilações na energia elétrica. Neste artigo, explicamos o direito do consumidor em ser ressarcido por estes danos, além das orientações a serem seguidas para solucionar o caso.
São vários os fatores que podem levar à queima ou danificação de um aparelho eletrodoméstico. Desde vícios ou defeitos inerentes ao produto, utilização indevida pelo proprietário e até mesmo eventos que não estão na esfera de atuação do dono do aparelho (chuvas, raios ou quedas de energia, por exemplo).
Percebemos que uma grande quantidade de consumidores tem problemas relacionados à queda ou oscilação de energia e também queda de raios na rede elétrica, o que ocasiona avaria totais ou parciais. Todavia, existem formas para o consumidor resguardar seus direitos ante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Primeiramente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor elenca dentre os direitos dos consumidores, o da prestação eficaz de serviços públicos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O direito de obter ressarcimento pelos danos causados pela oscilação na energia elétrica decorre da responsabilidade objetiva da concessionária, por força do art. 14 da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a própria ANEEL, por meio da Resolução nº 414/2010, fixou condições para a solicitação de ressarcimento, em seu capítulo XVI, a partir do art. 204:
Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; e
V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.
Observe que o consumidor deve fazer o pedido de ressarcimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data em que o eletrodoméstico tenha sido danificado.
Ao se deparar com um aparelho queimado em caso de oscilação de energia, o consumidor deve seguir alguns passos importantes para poder ser ressarcido de seu prejuízo.
A primeira orientação é que o consumidor anote o dia e o horário aproximado em que percebeu que o seu aparelho eletrônico foi danificado em razão de algum evento na rede de energia elétrica. Essa anotação é importante para que se leve tal informação à distribuidora de energia e esta, por sua vez, possa verificar os registros de anormalidades na rede elétrica no período informado.
Em segundo lugar, o consumidor deve encaminhar seus produtos queimados à assistência técnica para que esta possa diagnosticar o que causou os danos no aparelho elétrico e emita um laudo indicando detalhadamente os danos, bem como faça um orçamento indicando o valor para se proceder ao conserto do produto. O consumidor pode procurar mais de uma assistência técnica e obter mais de um orçamento.
O próximo passo é entrar em contato com a distribuidora de energia e solicitar o ressarcimento pelos danos causados, apresentando as notas fiscais dos produtos danificados, o laudo que indique a queima ou outro dano do aparelho e o(s) orçamento(s) obtidos junto às assistências técnicas, bem como as demais informações do art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Poderá acontecer da concessionária de energia não deferir o pedido de ressarcimento, podendo o consumidor se dirigir até o Procon, para que este órgão, administrativamente, instaure um procedimento para adequar a conduta da distribuidora.
Não logrando êxito em um acordo (que poderá ser oportunizado durante o procedimento administrativo do Procon), ao consumidor restará ingressar com ação judicial buscando ser ressarcido pelos danos causados pela oscilação na energia. Neste caso, o consumidor pode procurar um advogado de sua confiança e apresentar toda a documentação já reunida.
Por último, mas não menos importante, cabe destacar que o prazo para ingressar com ação de reparação de danos em virtude de danos ocasionados pela oscilação de energia elétrica é de 05 (cinco) anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 27).