Danos morais pagos pelo ente público

11/02/2015. Enviado por

É possível compreender o que ocorre no Brasil? Como é avaliada a responsabilidade do Estado sob a vida do particular.

Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado pague indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais de um agente penitenciário, morto por integrantes de uma facção criminosa com atuação nas prisões paulistas. 


O agente de segurança do Centro de Readaptação Penitenciária (CRP) de Presidente Bernardes foi morto em maio de 2009 quando chegava à sua casa, vindo de um passeio com a namorada. A ação indenizatória foi julgada improcedente em primeira instância, e os autores apelaram, sob alegação de que a Administração tinha conhecimento das ameaças sofridas pelos servidores e, ainda assim, não tomou providências devidas. 

Para o relator Fermino Magnani Filho, o crime foi premeditado, pois havia nos autos prova de ações do grupo a fim de assassinar cinco agentes penitenciários, sendo um deles a vítima. “Com relação aos servidores do sistema de segurança pública, especialmente aqueles que lidam diuturnamente com presos, há incumbência maior de zelar pela higidez física e mental, não só no ambiente de trabalho. Seria ingenuidade pensar que somente as rebeliões e amotinamentos poderiam resultar na ocorrência de danos e sua consequente responsabilização.” 

Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento, que recebeu votação unânime.

Estado deverá indenizar em R$ 10 mil idoso agredido por policiais em blitz

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação proferida na comarca de Criciúma, que determinou ao Estado o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem agredido por policiais durante uma blitz. O Estado também foi condenado a pagar R$ 750 por danos materiais, tudo acrescido de correção monetária. 

Em seu recurso, o ente público alegou que não há provas de comportamento abusivo do policial ou de danos materiais. Ainda reclamou do valor excessivo a que foi condenado a título de danos morais. Segundo os policiais, o autor estava embriagado e sem cinto de segurança. No entanto, não foi essa a situação relatada por uma testemunha. 

Em seu depoimento, ela declarou que passava pelo local e ficou "chocada" com a abordagem policial, principalmente por se tratar de uma pessoa idosa. Consta nos autos que a vítima recebeu tapas e foi retirada do carro com tamanha agressividade que teve seus óculos e próteses dentárias quebrados. A vítima afirmou ter bebido uma latinha de cerveja algumas horas antes, e ressaltou não ter oferecido nenhuma resistência em sair do veículo, apesar da recusa em submeter-se ao teste de bafômetro. 

O desembargador Sérgio Baasch Luz, relator da apelação, ressaltou a atitude desproporcional do agente de polícia, que agrediu o autor já fora do carro. Para o desembargador, as provas dos autos demonstram claramente o abuso de poder dos policiais e a humilhação sofrida pela vítima, que acostou aos autos atestados dos procedimentos odontológicos emergenciais a que teve de se submeter. 

"Desse modo, não restam dúvidas do excesso com que agiu o agente público, na medida em que a abordagem feita ao autor extrapolou os limites daquilo que seria, efetivamente, necessário para controlar a situação, ou, em outras palavras, do estrito cumprimento do dever legal, motivo pelo qual [...] fica caracterizado o dever de indenizar", anotou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.039526-3).

Assuntos: Administrativo, Danos, Danos morais, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Indenização

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