02/07/2013. Enviado por Dr. Wagner Parronchi
Decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirma a possibilidade de condenar empregadores que não anotam a Carteira de Trabalho a pagarem indenização por danos morais ao empregado prejudicado.
Segundo o artigo 13 da CLT “a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.
Já o artigo 29 afirma que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
Incumbe ao empregador exigir a apresentação da Carteira de Trabalho antes de iniciar a prestação de serviços, não sendo possível atribuir a culpa ao trabalhador pela sua não anotação sob infundadas desculpas de que este não a apresentou.
Logo, toda vez que o trabalhador se ativa sem registro, não há dúvidas sobre a conduta ilegal do seu empregador, restando saber se tal atitude enseja o pagamento de indenização por dano moral, o que foi debatido pelos Ministros da 3ª Turma do TST no recurso de revista nº RR-125300-74.2009.5.15.0046.
Segundo a decisão “incumbe ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes e vexatórias” e, deste modo, “a ausência de anotação do contrato de trabalho, além de impedir o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários, FGTS e a outros programas governamentais, constitui obstáculo, ainda, para abertura de conta, crediário, referências e etc” impondo “sentimento de abandono, clandestinidade e marginalização, atingindo o reclamante, sua família e a sociedade”.
O ponto de maior importância na referida decisão diz respeito à prova do dano moral, a qual era o principal obstáculo para conseguir a indenização nas instâncias inferiores, dada a dificuldade de produzi-la. Segundo o entendimento dos julgadores do recurso “não há necessidade de comprovação dos danos sofridos, porquanto esses decorrem da própria natureza da conduta patronal, restando presumíveis”.
Diante disso concluíram os E. Ministros do TST que “a atitude patronal de ocultar a relação de emprego implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, produzindo lesões de natureza patrimonial (satisfeitas em razão da condenação) e não-patrimonial, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador”.
De fato, ao trabalhar sem registro, o trabalhador fica privado de boa parte dos benefícios sociais existentes, tais como: PIS, FGTS, seguro desemprego, acesso a financiamento da casa própria e outros programas destinados à melhoria de suas condições, benefícios previdenciários, principalmente os de natureza securitária, assim entendidos aqueles concedidos por incapacidade por doença ou acidente de trabalho. O trabalhador ainda é prejudicado na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Não bastasse isso, o trabalhador não consegue comprovar sua renda e fica sem referências para utilizar cartões de crédito ou obter empréstimos e financiamentos, ou ainda habilitar-se em crediários do comércio em geral, ficando realmente à margem da sociedade.
Assim, mostra-se acertada a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo aos trabalhadores exigirem o cumprimento de seus direitos.