29/07/2015. Enviado por Dra. Tatiana Lima
Quando um casal decide pelo divórcio, sendo este amigável ou com divergências, os seguintes aspectos devem ser considerados:
- Pensão alimentícia entre ex-cônjuges: caso ambos trabalhem cada um deverá arcar com o próprio sustento. Se uma das partes necessitar de auxílio financeiro, justificadamente, é possível definir um determinado valor, assim como um prazo, a depender do caso específico;
- Pensão alimentícia aos filhos: se menores, a obrigatoriedade quanto à prestação de alimentos decorre da necessidade presumida. Se maiores, o dever decorrerá do vínculo de parentesco mais próximo (pai e mãe), excluindo-se os mais remotos (avós, tios, por exemplo). Em qualquer caso, mãe e pai são igualmente responsáveis pelas despesas dos filhos, independentemente de quem exerça a guarda – observando-se as possibilidades de cada um.
- Guarda e visitas aos filhos menores: a guarda será definida ao genitor que apresentar melhores condições de exercê-la - no sentido amplo, não apenas financeiro. As visitas são um direito a ser exercido entre pais e filhos e os detentores da guarda têm o dever de fazer com que estas transcorram de forma saudável, sem a imposição de quaisquer obstáculos. Assim como a guarda poderá se compartilhada, a depender de cada caso concreto;
- Sobrenome: o cônjuge que passou a utilizar o sobrenome do outro poderá excluí-lo ou conservá-lo mesmo após o divórcio, exceto se houver motivo grave e justo que justifique a retirada;
- Partilha de bens: poderá ocorrer a depender do regime de bens escolhido no casamento. Pode ser definida em ação posterior ao divórcio.
Lembrando que se não houver filhos menores e/ou divergências e as partes forem capazes, o divórcio poderá ser realizado por meio de escritura pública em tabelionato de notas. Caso haja filhos menores e/ou divergências o divórcio, obrigatoriamente, ocorrerá por meio de ação judicial.
Em qualquer caso é obrigatório que as partes sejam assistidas por um advogado.