De onde promanam as nossas Leis

30/05/2016. Enviado por

A “Teoria da Separação dos Poderes” ou da “Tripartição dos Poderes do Estado” é uma teoria de ciência política desenvolvida pelos filósofos gregos Aristóteles e Platão.

A “Teoria da Separação dos Poderes” ou da “Tripartição dos Poderes do Estado” é uma teoria de ciência política desenvolvida pelos filósofos gregos Aristóteles e Platão. Ela foi exposta de forma coerente e sistematizada pela primeira vez pelo filósofo iluminista Montesquieu, na sua obra “O Espírito das Leis” (1748), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções e dando competências a seus diferentes órgãos. As idéias de Montesquieu foram influenciadas principalmente pelas teses de John Locke, lançadas cerca de cem anos antes.

Ele descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos da América.

O Poder Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do parlamento. O Poder Legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em duas casas: o Corpo dos Comuns, composto pelos representantes do povo, e o Corpo dos Nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir (vetar) as disposições do Corpo dos Comuns.

A Constituição Federal da República do Brasil de 1988 adotou a Teoria da “Tripartição dos Poderes”, onde o Poder Executivo ficou encarregado de executar, sancionar ou vetar o projeto de lei. Ao Legislativo coube a função de elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade. E ao Poder Judiciário, fiscalizar o cumprimento das leis e estabelecer punições para quem não as segue.

Cada poder é harmônico e autônomo entre si e possui funções de suma importância nas atribuições Estatais. Porém, faz-se necessário se atentar para a peculiaridade de cada um. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é primordial e é de onde se origina todos os demais. É representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.

Para Montesquieu a lei é a relação necessária da natureza das coisas. Ela é a relação entre os diferentes seres e deste entre si. Antes de ter as leis positivas já existiam as naturais que estabeleciam a justiça e o equilíbrio do comportamento humano. As leis da natureza vêm antes da sociedade e são da constituição do nosso ser. Com a sociedade é que surgem motivos para atacar e defender.

Com a criação das leis, nasce a necessidade de executá-las (Poder Executivo), bem como, fiscalizar o seu devido cumprimento e punir aqueles que não as cumpre (Pode Judiciário). No Brasil, a nível nacional, a função legislativa é exercida pelo Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, formado por Deputados Federais de cada Estado e pelos Senadores da República.

Diante disto, antes de criticarmos as nossas leis, antes de rechaçarmos de injustas, inócuas ou descabidas, vamos ter a consciência, responsabilidade e compromisso de nos questionarmos sobre a escolha dos nossos representantes no Poder Legislativo, a fim de que este almeje a cumpra com os anseios do povo brasileiro, este sim, o mais interessado e objeto principal da Lei.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito processual, Direito processual civil, Direito processual penal

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