De repente overbooking

06/01/2012. Enviado por

O presente artigo trata acerca do chamado "overbooking"; uma prática condenável e intolerável, na qual apenas levam em consideração os interesses da companhia aérea, deixando de lado o interesse e a necessidade do consumidor.

O século XX, sem dúvida, ao comparar com os anteriores, não poderia se denominar como tal. Isto porque, no século XX ocorreram tantas mudanças que não foram possíveis em mais de mil anos (PAMPLONA FILHO, STOLZE PABLO, 2011, p. 329).

Após a Segunda Guerra Mundial, houve um grande avanço científico e tecnológico, permitindo as pessoas maior conforto e agilidade. É o que se pode falar com o avião, que foi criado antes da Segunda Guerra, e que depois desta foi aperfeiçoado.

A criação da roda, indiscutivelmente marcou a vida do homem, mas o avião marcou tanto quanto. Viajar a distâncias longas em menor período de tempo do que navios foi um sonho realizado.

Mas o tempo passou, e passagens antes a preços incompatíveis a qualquer bolso, hoje encontra mais acessível. Promoções, parcelamentos, fazem que consumidores optem muitas vezes por viajar de avião.

Aproveitando-se disso, várias companhias aéreas, com a intenção de lucro, acabam por vender mais passagens do que lugares existentes no avião.

Já pensou o constrangimento ao chegar no aeroporto e não poder embarcar? Ou feito já o “check-in” e embarcado na aeronave não ter o seu lugar?

Esta prática chama-se “overbooking”. O “overbooking” é uma prática condenável e intolerável, na qual apenas levam em consideração os interesses da companhia aérea, sendo que a mesma assume o risco, com a venda grande de bilhetes, quando torce para que não haja mais passageiros do que lugares no avião (STJ, REsp 211.604/SC. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.03.2003).

A companhia aérea como prestadora de serviços de transporte aéreo enquadra-se no conceito de fornecedor (CDC, art. 3º “Caput”), e por via de conseqüência deverá adotar a responsabilidade civil objetiva, aquela que independe de culpa, expressa na lei consumerista (CDC, art.14).

A responsabilidade civil objetiva, conforme já esposado, é aquela que independe de culpa, bastando à existência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado para comprovar o dano (DENSA, Roberto, 2008, p. 46). Ademais, este tipo de responsabilidade, consoante se expressa na parte final do art. 927, parágrafo único do CC; pode se derivar de uma atividade normalmente desenvolvida pelo autor causador do dano, e por esta natureza causar risco aos direitos de outra pessoa.

Vender passagens aéreas é uma prática habitual, e não esporádica, das companhias aéreas, e sendo assim exerce esta atividade de forma normal, que pode implementar riscos ao consumidor. Assim, ao fazer o “overbooking”(excesso de passagens vendidas) a companhia assume o risco de poder ocasionar um dano ao seu passageiro.

Os danos causados a estes passageiros podem ser de ordem material ou moral.  Material, pois caso o passageiro tivesse uma importante reunião de trabalho, e por causa do atraso derivado pelo “overbooking” acabou perdendo o cliente, o que o lesou financeiramente, deverá este receber uma indenização, pelo dano emergente sofrido (o prejuízo experimentado) mais os lucros cessantes (aquilo que deixou de ganhar).

Também pode haver a cumulação com indenização de dano moral, ou somente ela, quando este dano atingir a esfera subjetiva da pessoa (íntimo), conforme assevera Carlos Alberto Bittar em seu livro “Reparação Civil por Danos Morais” na página 41.

Ainda tecendo sobre o dano moral, TJDF, em AC no Juizados Especiais nº20020110357346/DF, ressaltou que o valor da indenização a ser pago pela companhia aérea ao passageiro não se dá pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, e sim pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual não estabelece um limite máximo. Isto se dá porque sendo o CDC uma norma cogente (ordem pública) e de interesse social se sobrepõe ao CBA que prevê restrição em relação ao “quantum” da indenização (CBA, art.248).

Diante todas as informações dissertadas, percebeu que o desenvolvimento tecnológico e científico, a exemplo do avião, trouxe incontestáveis benefícios, mas também aumentou significadamente os riscos ao consumidor (passageiro).

 Assim, aproveitando deste desenvolvimento tecnológico, no caso em tela o transporte aéreo, as companhias aéreas assumem o risco de deixar os passageiros em terra, por somente levar em conta o interesse da primeira (objetivo de lucro), em grande desrespeito com o passageiro, algo que não deveria ocorrer por ser o “overbooking” uma prática ilícita.

Referências:

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

DENSA, Roberto. Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

PAMPLONA, Rodolfo Filho; STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Bahia: Editora Saraiva, 2011.

Assuntos: Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil, Problemas com produtos/serviços

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