15/01/2014. Enviado por Dr. Marcus Vinícius Vasconcelos Abreu
Tema bastante recorrente nos Tribunais, sobretudo quando se trata de contratos de locação de unidades imobiliárias, é a responsabilidade pelo adimplemento do débito referente ao fornecimento de energia elétrica.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público impróprio, ou seja, que depende de iniciativa direta do particular para sua contratação.
Assim, o particular contratante de serviços de fornecimento energia elétrica tem responsabilidade pessoal pelo adimplemento dos débitos, não podendo transferi-la ao imóvel.
A implicação disso no cotidiano se faz presente quando o locatário, caso seja o responsável direto pela contratação da energia elétrica do imóvel locado, decide rescindir o contrato de locação, desocupando o imóvel, porém, sem se preocupar em rescindir o contrato com a fornecedora.
Com isso, mesmo não estando na posse direta do imóvel, continuará ele responsável pelo adimplemento de eventuais débitos futuros referentes à energia elétrica fornecida para aquela unidade.
A jurisprudência é clara ao responsabilizar o contratante pelo pagamento da fatura de energia elétrica, mesmo já tendo deixado o imóvel, senão vejamos:
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. Permanece responsável pelo pagamento da fatura mensal de energia elétrica o consumidor que, a despeito de deixar o imóvel, não providencia o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica, contrariando, assim, o art. 113 da Resolução n.456 da ANEEL. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
(2ª Turma Cível, APC 20080110228264, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, Acórdão nº 540.704)
Nesses casos, caberia ao prejudicado, após adimplir seu débito junto à fornecedora de energia, se voltar contra quem realmente realizou o consumo em seu nome.
Para evitar surpresas desagradáveis, o contratante deve observar as disposições da resolução nº 456/2000 da ANEEL, artigo 113, que trata das formas de encerramento das relações contratuais no fornecimento de energia, sendo elas:
I – por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de fornecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e
II – por ação da concessionária, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente a mesma unidade consumidora.
Detalhes como esse fazem toda a diferença e podem poupar o locatário de muitos inconvenientes. Assim, sempre é aconselhada a consultoria de um advogado antes da realização de qualquer contratação do gênero.