Defesa de notificaçao de lançamento de crédito tributário

10/05/2013. Enviado por

Defesa notificação de lançamento de crédito tributário em face do IBAMA

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA NO ESTADO DO PIAUÍ

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DATA DE LANÇAMENTO 31/10/2012

Nº DE CONTROLE: 4682293

RAFAEL PAIVA ARRUDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 061191630001-74, com sede na Av. Dr. João Bandeira Monte, 55,  CEP: 64260-000 município de Piripiri, estado do Piauí, por seu representante legal, não se conformando com a notificação de lançamento tributário referente Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, Nº de controle 4682293, do qual foi cientificada, vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar sua  IMPUGNAÇAO, pelos motivos que se seguem.

A referida NOTIFICAÇAO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO é parcialmente improcedente, conforme fundamentação em frente.

1. A empresa acima qualificada foi notificada pelo MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, referente lançamento de crédito tributário de TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA, referente anos de 2006 a 2008, perfazendo o total de R$ 7.208,68 (sete mil e duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos).

2. A empresa notificada é ciente da lei n.º 10.165 /2000 que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA. Inseriu o art. 17-B à Lei n.º 6.983 /81, determinando como sendo fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

3. Nada obstante, o Código Tributário Nacional prescreve:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        ...

        V - a prescrição e a decadência;

O CTN arrazoa ainda.:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

4. Destarte, o prazo de prescrição, seja para o IBAMA, como para qualquer órgão da administração tributária, é de 05 anos, nos termos do 174 do CTN. No caso em tela, a notificação do lançamento está datada de 31/10/2012. Portanto, a prazo prescricional é de 05 anos a partir do ano seguinte a ocorrência do fato gerador (art. 173 do CTN). Do fato gerador ao lançamento há a prescrição de 05 anos. Assim, como o lançamento ocorreu em 31/10/2012, os tributos contados os cinco anos anteriores estão prescritos.

TCFA - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -TCFA - LEI Nº 10.165/2000 - PRESCRIÇÃOO - CARACTERIZADA.

- 1 - A cobrança da TCFA é realizada mediante autolançamento do contribuinte sujeito a posterior homologação do Fisco. Não tendo ocorrido o pagamento, aplica-se o disposto no art. 173, inciso I, do CTN, dispondo o Ibama do prazo de 5 anos, contados a partir do 1º dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário.

2 - A partir da notificação, constitui-se o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.

3 - Ajuizada a execução fiscal quando já esgotado o prazo previsto no art. 174 do CTN, correta a sentença ao pronunciar a prescrição.

(TRF-4 Região – 2ª T.; ACi nº 0000476-81. 2009.404.7014-PR; Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida; j. 18/5/2010; v.u.) BAASP, 2726/1981-e, de 4.4.2011

 

4. Portanto, conforme se infere da presente notificação de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA(anexada), já estão prescritos os seguintes débitos:

Nº Débito   Ano-Trimestre    Vencimento                 Valor cobrado

3229461     4/2006                08/01/2007                R$898,35

3229462     1/2007                08/04/2007                  R$871,84

3229463     2/2007                08/07/2007                R$850,74

3229464     3/2007                05/10/2007                R$828,33

Totalizando o valor prescrito de R$ 3.449,26 (três mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).

5. É conhecido da notificada que os sujeitos passivos (devedores) da TCFA podem requerer o parcelamento do seu débito, junto ao Ibama, uma vez que a há norma específica acerca do parcelamento, possibilitando a concessão deste em até 30 parcelas, o que por vezes acaba resultando na possibilidade de quitação e regularização do empreendimento, perante o órgão ambiental afastando a inscrição em dívida ativa e, posterior ação de execução fiscal.

Os débitos com o IBAMA, respeitados aqueles cuja cobrança seja disciplinada de forma específica, podem ser parcelados, não devendo o valor de cada parcela ser inferior a um quarto do salário mínimo nacional. Este parcelamento pode ser fixado em até 30(trinta) meses. Excepcionalmente, os débitos poderão ser parcelados além do prazo mencionado anteriormente, limitado ao máximo de 60(sessenta) meses, ouvidas as comissões de que tratam os artigos 25 e 26 da Instrução Normativa Nº 8 de 18 de setembro de 2003, conforme o nível da instância. Entre as dívidas que podem ser incluídas no parcelamento, estão a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), Autos de Infração e outros débitos, com a exceção de honorários advocatícios. Para isso, você deverá dirigir-se à unidade local do IBAMA e, munido dos documentos necessários, fazer a solicitação.

(http://servicos.ibama.gov.br/ctf/manual/html/032600.htm)

 

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

 

a) Há que ser tornado nulos ou insubsistente os débitos acima delineados da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA por se encontrarem prescritos, no valor de R$ 3.449,26 (três mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Valor este que deve ser abatido da notificação de lançamento tributário referente Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, Nº de controle 4682293.

b) Parcelamento dos débitos restantes a notificação de lançamento tributário referente Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, Nº de controle 4682293a que perfazem o valor de R$ 3.759,42 (Três mil e setecentos cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em 20 (vinte) parcelas, para cumprir o requisito de não devendo o valor de cada parcela ser inferior a um quarto do salário mínimo nacional.

 

 

Em termos, processadas as formalidades legais,
pede e espera, deferimento.

 

 

Piripiri(PI), 17 de novembro de 2012

 

__________________________________

Representante legal

 

Assuntos: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito processual civil, Direito Tributário, Empresarial

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