23/09/2013. Enviado por Dra. Gabriele de Oliveira
A denúncia espontânea é um importante modo de exclusão da responsabilidade. Por ela o contribuinte evita a aplicação de multas de natureza punitiva.
A medida está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
A denúncia espontânea é a confissão por parte do contribuinte, frente à Administração Fazendária, de que cometeu infração tributária, seja principal ou acessória, com o intuito de livrar-se da responsabilidade por tal infração.
Aqui um exemplo para clarear: Se a empresa confessou o pagamento a menor e recolheu o tributo com juros e correção monetária, antes do auto de infração, indevida é a autuação fiscal e a multa de caráter punitivo imposta, uma vez que é cabível o benefício da denúncia espontânea.
Outro exemplo: imagine que a empresa esqueceu de realizar a escrituração dos serviços tomados dentro do prazo legal. Se tiver imposto a pagar, antes de apresentar a denúncia deverá recolher o imposto. Se não houver imposto a pagar, realiza a escrituração e comunica à Fazenda da infração cometida. Com isso a Fazenda fica impedida de realizar a autuação por não escrituração dos serviços tomados fora do prazo legal.
A jurisprudência tem entendido que é inaplicável à denúncia espontânea às obrigações acessórias. Já a maior parte da doutrina entende que tal instituto deve ser aplicado também as obrigações acessórias, uma vez que o legislador não discriminou quais infrações seriam afastadas pelo ato.
Quando da aplicação da denúncia espontânea, também não será devida a multa de mora. Sendo assim, o contribuinte efetuará o pagamento apenas do tributo acumulado com os juros de mora e a correção monetária.
No parágrafo único do artigo 138 (CTN), há a menção de que a denúncia deve ser apresentada antes de iniciado o procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada a infração, ou seja, antes da Fazenda notificar ou autuar o contribuinte, posto que se for posterior a estes feitos a denúncia não mais será espontânea.
O contribuinte deverá pagar o tributo devido, se for o caso, e entrar com uma petição informando a Fazenda do pagamento e apresentando a denúncia espontânea, notificando à Administração Fazendária sobre a infração cometida.
Lembrando que não caberá o benefício após iniciada a fiscalização ou procedimento administrativo somente se estes estiverem relacionados a infração. Caso não estejam, caberá a denúncia espontânea.
A Súmula 360 do STJ prevê que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
O benefício não se aplica nos casos de parcelamento do crédito tributário, tendo em vista que o parcelamento não é considerado um pagamento integral.
Eliminada a responsabilidade tributária pela denúncia espontânea, também estará excluída a responsabilidade penal. Isto ocorre porque, mesmo se tratando de ato típico e antijurídico, o contribuinte será beneficiado com a exclusão da possibilidade de aplicação da pena, já que o objeto do tipo descrito nas normas reguladoras (criminais fiscais e previdenciárias) exigem crédito tributário constituído. Constata-se que o crime tributário se torna inexistente com a denúncia espontânea.
Diante dos argumentos expostos, a denúncia espontânea constitui-se num benefício muito importante ao contribuinte, pois afasta a multa de mora, a multa da obrigação acessória e torna inexistente o crime tributário.