31/12/2018. Enviado por Dr. Livingston Santos Streck
A nova Lei nº 13.786/2018, sancionada pela presidência da república elevou a multa em caso de desistência de imóveis na planta.
Pela nova Lei, aqueles que adquirirem imóvel na planta e vierem a desistir do contrato, terão direito a receber apenas cinquenta por cento do valor pago transformando-se em multa o valor retido pela construtora.
Se o comprador desistente apresentar um interessado no imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.