10/10/2017. Enviado por Dra. Rita Paquiela Advogados Associados em Trabalho
É importante as pessoas saberem a diferença entre o desvio e acúmulo de função, muitas vezes ocorrem de forma similar no ambiente de trabalho.
É importante as pessoas saberem a diferença entre o desvio e acumulo de função, muitas vezes ocorrem de forma similar no ambiente de trabalho. Sendo de extrema importância que o trabalhador saiba o significado da má prática da qual ele foi ou poderá ser vítima.
O desvio de função é quando a empresa transfere sua atividade sem o contrato estabelecido do empregador com o empregado. Caso ocorra uma troca de atribuições de um trabalhador durante o mesmo emprego, um novo contrato de trabalho, com revisão salarial e funções deverá ser estabelecido entre ambas às partes (empregador e o empregado) – exemplo:
Um senhor possuía a ATA de vigilância e foi contratado para ser porteiro de uma empresa de segurança, onde seu contrato abrange:
Atender o público em geral; Controlar o fluxo de pessoas ou materiais que passam pela portaria, mediante identificação, orientação e encaminhamento aos lugares desejados, com prévio conhecimento e autorização do condômino ou de acordo com as normas internas do condomínio; Receber e distribuir as correspondências, jornais, revistas e periódicos e Demais tarefas correspondentes à função de porteiro.
No entanto, em algum momento ele é enviado para o setor de vigilância, onde passa a executar as atividades que o vigilante executava. Apesar de exercer as novas tarefas, a pessoa não recebeu uma promoção, este é um caso de desvio de função.
Se a pessoa tivesse mantido sua função como porteiro, mas fosse constantemente solicitada a realizar tarefas complexas que o antigo vigilante realizava, adicionalmente, seria um característico acúmulo de função que dará o direito ao Plus salarial pelo acúmulo de funções, pressuposto a ocorrência de alteração contratual com prejuízo ao trabalhador (art. 468, CLT), basicamente a diferença salarial de uma função para outra.
Embora não haja uma lei específica para punir o desvio de função, há uma longa jurisprudência que valida disputas judiciais a favor do trabalhador é um direito do trabalhador executar somente as atividades para as quais foi contratado.
Estas decisões são baseadas no princípio de proibição do enriquecimento ilícito, onde há um ganho desproporcional de lucros do empregador, onde o empregado executava tarefas muito mais valiosas do que sua remuneração paga.
Geralmente, a decisão é que o empregador deve restituir o empregado com toda a diferença salarial que teria recebido, caso fosse devidamente remunerado. A prescrição ocorre em cinco anos, o que quer dizer que as decisões só são válidas para as funções executadas por até 5 anos antes do início do processo, até o final do mesmo.
“Art. 483- O empregado pode solicitar seu desligamento e pleitear a indenização se forem exigidos serviços alheios nos contratos.”
Resumindo
Acumulo de função é quando o empregado além da sua própria função exerce, de forma não eventual a de outro cargo.
Desvio de função ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer um cargo, mas, por imposição do empregador executa outra função.
Rita Paquiela.