04/03/2016. Enviado por Dra. Anne Lacerda de Brito em Família
Três direitos civis adquiridos através de lutas do gênero que devidamente busca cada vez mais empoderamento.
Em atenção ao Dia da Mulher, o post de hoje será dedicado a pontuar três direitos civis adquiridos através de lutas do gênero que devidamente busca cada vez mais empoderamento:
1) Divórcio direto
Desde 2010, com a existência da Emenda Constitucional nº 66, foi excluída do ordenamento jurídico brasileiro a figura da “separação judicial”.
Antes dessa extinção, o casal que desejava findar o casamento definitivamente precisava ou comprovar que estava separado de fato há mais de 02 anos (morando em casas diferentes, por exemplo) ou que tinha realizado a separação judicial há mais de 01 ano. Só após esses período é que o casal poderia requerer o divórcio.
A partir de 2010, contudo, é possível requerer o divórcio direto, ou seja, sem exigência de qualquer tempo, bastando a vontade das partes de se separarem.
Importante dizer ainda que o divórcio independe do consentimento do outro cônjuge. Mesmo que um não queira divorciar, basta o pedido do outro para que o juiz conceda o divórcio, podendo questões de divisão patrimonial, por exemplo, que demandam mais tempo, serem discutidas em outro processo.
2) Nome de casada ou de solteira
Ainda sobre divórcio, vale ressaltar que a mulher possui o direito de optar por manter ou excluir o nome de casada de seu registro. Esse direito é resguardado pelo art.1571, § 2º do Código Civil e algumas vezes a manutenção é escolhida por identificação profissional, por exemplo.
Quanto ao tema, interessante pontuar que no momento do casamento é possível que não só a mulher adote o sobrenome do marido, mas este também pode passar a usar o sobrenome da esposa.
3) Registro de nascimento dos filhos
Do projeto de lei que concedia às mulheres o direito de registrar sozinha seu filho, em 05/03/2015, o Projeto foi aprovado e a redação do art. 52 da Lei de Registros (Lei nº 6.015/73) será a seguinte:
Art. 52...
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
Obs.: registramos que tais direitos também pertencem ao sexo masculino, mas o fato de terem sido estendidos às mulheres constituem um necessário avanço.