03/09/2013. Enviado por Dr. Adriano Martins Pinheiro
É inegável que, ao ingressar em um curso, o aluno pretenda o reconhecimento do respectivo diploma junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Contudo, por vezes, instituições de ensino oferecem cursos de graduação, especialização (pós-graduação), mestrado ou doutorado, sem a certeza de que estes serão reconhecidos.
Obviamente, o diploma não reconhecido gera danos ao aluno, tanto de ordem moral, como material.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mais uma universidade a indenizar um aluno, que não logrou aprovação de seu curso junto à CAPES, em razão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (APL nº 0109284-09.2006).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já definiu que a indenização no caso de diploma não reconhecido é inegável. Conveniente transcrever trecho da decisão:
“Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode – e deve – ser presumido.
Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata” (...) (Resp Nº 631.204 – RS).
Por fim, vale lembrar que o aluno é consumidor, haja vista que contratou prestação de serviço de ensino. Logo, deve haver, obrigatoriamente, o respeito aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Em havendo infração às normas consumerista, como propaganda enganosa, serviços defeituosos etc., a instituição deve ressarcir os prejuízos causados ao aluno.