Direito de família – novas formas de constituição de famílias e seus conflitos

24/02/2013. Enviado por

O caso divulgado nos principais meios de informação nas últimas semanas que culminou na condenação de Gil Rugai pela morte do pai e madrasta nos traz a discussão sobre as novas formas de constituição de famílias e os conflitos que podem surgir.

DIREITO DE FAMÍLIA – NOVAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS E SEUS CONFLITOS O caso amplamente divulgado nos principais meios de informação nas últimas semanas que culminou na condenação de Gil Rugai pela morte do pai e madrasta nos traz a discussão sobre as novas formas de constituição de famílias e os conflitos que podem surgir. É evidente que independentemente das novas formas de constituição familiar, os conflitos entre pais e filhos são comuns, seja pela questão de diferenças de gerações, divergências de ideologias, pensamentos, personalidades, entre outras causas. Aqui queremos destacar a dificuldade que surgem a partir das novas realidades familiares que estão surgindo, caracterizados por fortes mudanças na organização da família, onde é muito comum o caso de pais separados, onde estes constituem novas famílias e os filhos devem ser preparados para estas situações, mantendo os vínculos afetivos, bem como necessitam de orientação, já que todos os vínculos que se formam ganharam o mesmo patamar jurídico através do artigo 226 da Constituição Federal, já que o casamento deixou de ser a forma exclusiva de constituição de família, passando o Estado a reconhecer as novas perspectivas familiares, que hoje em dia não apenas é formada pela consaguinidade, conforme separamos nos julgados: RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGUÍNEA ENTRE AS PARTES - IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIOAFETIVO. (...) O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócioafetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócioafetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp 878941-DF – 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi – Publ. em 17-9-2007) AÇÃO DECLARATÓRIA. ADOÇÃO INFORMAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO. PATERNIDADE AFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. ESTADO DE FILHO AFETIVO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE HUMANA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATIVISMO JUDICIAL. JUIZ DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE. REGISTRO. A paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece, às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e socioafetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a "posse do estado de filho", que é a exteriorização da condição filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica, imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda ocorre com o "estado de filho afetivo", que além do nome, que não é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho fosse. O ativismo judicial e a peculiar atuação do juiz de família impõe, em afago à solidariedade humana e veneração respeitosa ao princípio da dignidade da pessoa, que se supere a formalidade processual, determinando o registro da filiação do autor, com veredicto declaratório nesta investigação de paternidade socioafetiva, e todos os seus consectários. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70008795775, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 23/06/2004) E neste novo paradigma, cria-se um desafio para o direito, as relações familiares e os profissionais que atuam na área, conferindo destaque às perspectivas social, sistêmica e jurídica, até mesmo pela dinâmica das mudanças na instituição familiar, já que nesses novos modelos familiares se promove uma igualdade maior entre marido e mulher, entre pais e filhos, bem como sobre a mudança ocorrida devido ao poder familiar não ser mais exclusivo do pai ou da mãe. E essas mudanças sociais trouxeram novos conflitos judiciais familiares, além dos comuns casos de separação judicial e o divórcio, sendo incluído nos tipos de ações na área de família, como podemos citar: inexistência, anulação e nulidade de casamento, o reconhecimento, investigação, contestação e negatória de paternidade, pensão alimentícia, revisão de pensões, regulamentação de visitas, guarda de filhos, adoção, curatela, tutela, reconhecimento e dissolução de união estável, dentre outras entre heterossexuais e homosexuais. Veja que a discussão sobre o tema já foi embatido pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ-311727) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. 1. Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela. Essa circunstância não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, os quais devem estar preparados para regular as relações contextualizadas em uma sociedade pós-moderna, com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais. 2. Os princípios da igualdade e da dignidade humana, que têm como função principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamento igualitário entre as diferentes estruturas de convívio sob o âmbito do direito de família, justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homossexuais como mais uma das várias modalidades de entidade familiar. 3. O art. 4º da LICC permite a equidade na busca da Justiça. O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar, como entidades familiares, as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades familiares, é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização de entidade familiar diversa e que serve, na hipótese, como parâmetro diante do vazio legal - a de união estável - com a evidente exceção da diversidade de sexos. 4. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos. 5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos é presumida. 6. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1085646/RS (2008/0192762-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 11.05.2011, maioria, DJe 26.09.2011). É sempre necessário pensar que em muitos dos casos citados existem crianças e adolescentes envolvidos os quais devem ter proteção especial, já que as situações advindas podem refletir por toda a vida destes seres humanos em formação, interferindo na questão de personalidade, pois pode acarretar entre todos os envolvidos muita angústia, dor, incerteza. E porque não considerar esta questão familiar a qual pode ter influenciado na formação pessoal do acusado envolvido no caso em discussão. É um aspecto que não foi considerado, mas que pode ter tido influência direta no deslinde da ocorrência. Deve-se buscar novas formas de soluções dos conflitos, em decorrência das profundas mutações sócio-culturais, evitando divergências no reconhecimento das entidades familiares e dos direitos assegurados aos seus membros, já que, não se pode perder de vista que o litígio tem de ter como objetivo a reordenação do sistema familiar e construção de vínculos afetivos, já que é a família a base de construção de toda uma sociedade.

MASCARO ADVOCACIA, São Carlos/SP

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família

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