05/09/2017. Enviado por Dra. Angelica Conte em Família
A Lei nº 11.108/2005 obriga o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.
Ela é bem pequena, mas garante um direito importante, num momento crucial da vida de uma mulher:
“Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”
Esta é a Lei nº 11.108 de 2005 que obrigada o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.
Entende-se por pós-parto o período de 10 dias após o parto, salvo exceções, que fica a critério do médico.
Estudos indicam que a presença do acompanhante no momento do parto traz inúmeros benefícios, entre eles:
- Redução do número de cesarianas;
- Redução do período de trabalho de parto;
- Diminuição dos pedidos de anestesia;
- Reduz ou evita a depressão pós-parto;
- Influencia positivamente na formação dos laços familiares, principalmente quando o pai da criança ocupa a posição de acompanhante.
A presença do acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.
Em virtude dos vários benefícios da presença do acompanhante antes, durante e após o parto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, decretou que também os hospitais e maternidades particulares estão obrigados a permitir um acompanhante, a ser escolhido pela parturiente, no período de trabalho de parto, parto e pós-parto:
“O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”
Além de procedimentos clínicos e médicos a melhor atender a parturiente e o bebê, a ANVISA garante ainda:
Mas, mesmo com a garantia legal do acompanhante, um levantamento do Ministério da Saúde acusou que no ano de 2003, 64% (sessenta e quarto por cento) das parturientes permaneceram sozinhas, porque impedidas de terem um acompanhante.
A negativa mais frequente é para acompanhantes homens, sob o argumento de que o local não possui acomodação individual para cada parturiente, deixando-as expostas no alojamento coletivo, muitas vezes sem roupa e enquanto amamentam.
E você o que acha das Maternidades e Hospitais, por no possuírem acomodações adequadas, negarem o direito a acompanhante? Deixe aqui a sua opinião.
Fonte: Lei 11.108/2005, Portaria 2.418/2005 do Ministério da Saúde; Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 36, de 03 de junho de 2008.