Direito de Mãe – Aprenda mais essa!

05/09/2017. Enviado por em Família

A Lei nº 11.108/2005 obriga o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.

Ela é bem pequena, mas garante um direito importante, num momento crucial da vida de uma mulher:

 

“Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

 

Esta é a Lei nº 11.108 de 2005 que obrigada o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.

 

Entende-se por pós-parto o período de 10 dias após o parto, salvo exceções, que fica a critério do médico.

 

Estudos indicam que a presença do acompanhante no momento do parto traz inúmeros benefícios, entre eles:

 

-  Redução do número de cesarianas;

-  Redução do período de trabalho de parto;

-  Diminuição dos pedidos de anestesia;

-  Reduz ou evita a depressão pós-parto;

-  Influencia positivamente na formação dos laços familiares, principalmente quando o pai da criança ocupa a posição de acompanhante.

 

A presença do acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.

 

Em virtude dos vários benefícios da presença do acompanhante antes, durante e após o parto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, decretou que também os hospitais e maternidades particulares estão obrigados a permitir um acompanhante, a ser escolhido pela parturiente, no período de trabalho de parto, parto e pós-parto:

 

“O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

 

Além de procedimentos clínicos e médicos a melhor atender a parturiente e o bebê, a ANVISA garante ainda:

 

  • Ambiente acolhedor, confortável, privativo a parturiente e seu acompanhante, com luminosidade, temperatura adequados e alojamento conjunto desde o nascimento;

 

  • Estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido e o estímulo e imediato aleitamento materno; atendimento imediato ao recém-nascido, com sua retirada do ambiente do porto devidamente identificado;

 

  • Orientação à toda a família nos cuidados com o recém-nascido; adotar o Método Canguru, quando indicado, entre outros.

 

Mas, mesmo com a garantia legal do acompanhante, um levantamento do Ministério da Saúde acusou que no ano de 2003, 64% (sessenta e quarto por cento) das parturientes permaneceram sozinhas, porque impedidas de terem um acompanhante.

 

A negativa mais frequente é para acompanhantes homens, sob o argumento de que o local não possui acomodação individual para cada parturiente, deixando-as expostas no alojamento coletivo, muitas vezes sem roupa e enquanto amamentam.

 

E você o que acha das Maternidades e Hospitais, por no possuírem acomodações adequadas, negarem o direito a acompanhante? Deixe aqui a sua opinião.

 

Fonte: Lei 11.108/2005, Portaria 2.418/2005 do Ministério da Saúde; Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 36, de 03 de junho de 2008.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito do consumidor, Direitos humanos, Gravidez


Recomendação


Conteúdo Relacionado

Fale com advogados agora

Artigos Sugeridos


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+