31/01/2019. Enviado por Dr. Daniel de Campos Leite em Direito Civil
Muitos cidadãos tiveram, e continuam tendo ainda, nos dias de hoje, seus direitos individuais injustamente sonegados por hospitais e médicos, sendo que em boa parte dos casos, acabam sofrendo forte pressão psicológica por parte de médicos e outros profissionais.
Muitos cidadãos tiveram, e continuam tendo ainda, nos dias de hoje, seus direitos individuais injustamente sonegados por hospitais e médicos, sendo que em boa parte dos casos, acabam sofrendo forte pressão psicológica por parte de médicos e outros profissionais da saúde para submeterem-se a um tratamento imposto por eles.
Não existe nenhuma obrigação do paciente de aceitar qualquer terapia que lhe é imposta, assim como o médico não é obrigado a insistir ou forçar um paciente a aceitar determinado tipo de tratamento ou procedimento médico. Essa insistência, acompanhada as vezes com certas ameaça poderá até mesmo ser caracterizada como crime de tortura psicológica.
O caso mais comum está relacionado ao Cidadão que unicamente por recusar um único tratamento médico (transfusão de sangue), por questões de foro religioso, como é o caso das Testemunhas de Jeová, ou por questões puramente de saúde, na escolha de um tratamento alternativo, que o indivíduo considere ser mais apropriado ou seguro para ele, dentre tantos outros tratamentos que a medicina disponibiliza, e que, diante disso, tiveram suas cirurgias desmarcadas e seu tratamento médico cancelado!
Diante da resistência do cidadão ao tratamento imposto, alguns hospitais tem buscado uma medida judicial liminar para a transfusão forçada, argumentando que “existe conflito de direito fundamental, sendo o direito à vida a garantia constitucional máxima”.
No entanto, o art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantia fundamentais do cidadão, usou o termo “direito a vida”, que é bem diferente do “DEVER” a vida!
Nada deve obrigar um adulto capaz de receber um tratamento médico “diferente” daquele por ele escolhido, isto porque o médico tem o dever de esclarecer as opções terapêuticas disponíveis com seus riscos e consequências e o paciente tem o direito de escolher de forma livre e consciente o tratamento que deseja receber, pois somente o paciente pode avaliar se o risco de vida presente em tais procedimentos médicos é suportável ou não para si.
Em situação muito parecida é de um paciente que sofre de câncer. Não há nenhuma base legal para o médico obrigar o paciente a se submeter a um tratamento de quimioterapia ou radioterapia, contra a sua vontade. Mesmo que o paciente corra risco de vida e que seja indispensável submeter-se ao tratamento, o médico não pode obrigá-lo a fazer este ou aquele tipo de tratamento. Nesse caso a vontade do paciente comumente é respeitada, ainda que isso signifique uma piora no seu quadro clínico a curto ou a longo prazo.
Assim, após realizada a escolha pelo tratamento médico, restará ao médico tão somente executar o tratamento escolhido, RESPEITANDO A VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E VÁLIDA DO PACIENTE.
Mesmo que o estado clínico do paciente esteja ou venha a ficar vulnerável, o médico deve respeitar a escolha antecipada, consciente e esclarecida do paciente adulto e capaz.
O médico não pode transfundir o paciente CONTRA SUA VONTADE expressa, pois se assim o fizer incorrerá em séria agressão, conforme salienta o documento “USO CLÍNICO DO SANGUE” emitida pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE que diz:
“Em determinados países, a lei define como séria agressão transfundir um paciente que comunicou claramente ser contra o procedimento, mesmo se o médico julgar que a vida do paciente depende da transfusão”.
É o caso de nossa lei Brasileira. O Código Civil /2002, em seu artigo 15 expressa claramente sobre o tema:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
A terapia transfusional traz SÉRIOS E GRAVES risco a vida do receptor, conforme esclareceu o já citado documento “USO CLÍNICO DO SANGUE” emitido pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, abaixo transcrito:
TRANSFUSÃO DE GLÓBULOS VERMELHOS
1. A Transfusão de glóbulos vermelhos acarreta risco de sérias reações hemolíticas transfusionais.
2. Os produtos sanguíneos podem transmitir agentes infecciosos, inclusive HIV, hepatite B, hepatite C, sífilis, malária e doenças de chagas para o receptor.
3. Qualquer componente sanguíneo pode estar contaminado com bactérias, e se torna mais perigoso se processado ou armazenado incorretamente.
TRANSFUSÃO DE PLASMA
1. O plasma pode transmitir a maioria das infecções presentes no sangue total.
2. O plasma também pode causar reações transfusionais.
3. Há poucas indicações clínicas determinadas para a transfusão de plasma." Os riscos geralmente superam qualquer benefício possível para o paciente. "
Conforme destacado ainda pelo documento: USO CLÍNICO DO SANGUE todos os tratamentos, a transfusão traz um risco potencial para o receptor, sendo freqüentemente desnecessária pelas seguintes razões:
1 A necessidade transfusional pode ser muitas vezes
evitada ou minimizada pela prevenção ou diagnóstico precoce e tratamento da anemia e condições que causem anemia.
2 O sangue é freqüentemente administrado desnecessariamente para elevar o nível de hemoglobina do paciente antes de uma cirurgia, ou para uma alta mais precoce. Raramente há razões válidas para este tipo de transfusão.
3 A transfusão de sangue total, hemácias ou plasma geralmente é administrada quando outros tratamentos, como a infusão de solução salina ou outras soluções de reposição, podem ser mais seguras, menos cara e igualmente efetivas para o tratamento de perda aguda sangüínea.
4 As necessidades transfusionais de um paciente podem geralmente ser minimizadas por uma boa anestesia e uma conduta cirúrgica adequada.
5 Se o sangue for administrado a quem não o necessita, o paciente não recebe nenhum benefício, além de ficar exposto a riscos desnecessários.
Diante de tudo o que foi exposto acima, fica claro que sendo a terapia transfusional um dos tratamentos médicos que trazem risco a vida, tem o paciente à liberdade de recusar referido tratamento, sendo legítimo o direito do paciente adulto e capaz recusar tratamento médico com risco a vida, escolhendo outro disponível, não havendo qualquer conflito de direito fundamental.