09/04/2019. Enviado por Sra. Vania Romano de Jesus em Moradia
Inadimplência poderá acarretar retenção de 50% do valor já pago, porém se ocorrer atraso por parte da construtora por mais de 180 dias, o consumidor receberá todo valor pago e ainda poderá receber indenização por danos morais ou lucros cessantes.
A Súmula 543 do STJ prevê que, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. A devolução deve ser parcial, caso o comprador tenha sido o responsável pelo desfazimento do contrato, ou integral, se ocorrer, culpa exclusiva do vendedor.
Quando o consumidor não consegue arcar com as parcelas do contrato ou resolve rescindi-lo, a construtora poderá reter 50% do valor já pago.
Porém se a construtora não cumpre o contrato e dá causa a rescisão, o consumidor receberá todo o valor pago com juros e correção monetária.
A situação mais comum de descumprimento contratual por parte das construtoras é o atraso na entrega das chaves.
a) Se o atraso for de até 180 dias da data contratual para a entrega das chaves, a construtora não sofrerá nenhuma penalidade.
b) Se o atraso for superior a 180 dias, o consumidor poderá optar em rescindir o contrato e reaver todo valor pago acrescido de juros e da multa contratual ou se optar por manter o contrato, a construtora terá que pagar juros e correção monetária pelo atraso.
Quando o atraso é exagerado pode gerar pagamento de indenização ao consumidor:
Abaixo, exemplos extraídos de ações julgadas pelo STJ que ensejaram indenização:
Atraso de 13 meses – Indenização por lucro cessante
Casal resolveu comprar imóvel para investimento, acreditando que após a entrega das chaves, o valor recebido com a locação pagaria o financiamento ou parte dele. A construtora demorou demais para entregar as chaves e o STJ entendeu que caberia indenização por lucro cessante, que é um tipo de indenização que contempla os valores que a pessoa deixou de receber por culpa de terceiros, ou seja, a construtora foi condenada a pagar o valor do aluguel que o casal deixou de receber.
A ministra Isabel Gallotti, vai mais além: “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador” ou seja, não precisa ser provado no processo. RESP Nº 1.341.138 - SP (2013/0348919-7)
Atraso de 3 anos da data prevista- Indenização por dano moral
Casal que comprou imóvel para morar depois de casar. A construtora demorou demais para entregar o imóvel e eles se viram na obrigação de adiar o casamento que já havia sido até entregue os convites, com contratação de festa.
Conclusão todos os contratos relativos ao evento tiveram que ser revistos. Esse transtorno sofrido gerou indenização por danos morais.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi:
“A demora acarretou ao promitente comprador desmedidas aflições e angústias, a frustrar todas as suas expectativas depositadas quando da aquisição do bem, configurando a ocorrência de dano moral”, registrou no acórdão o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), posição que foi confirmada pelo STJ.
O entendimento é compartilhado pela Terceira Turma. No REsp 1.662.322, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de provocar danos morais indenizáveis, na hipótese de atraso excessivo na entrega de unidade imobiliária, “o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial”.