10/06/2013. Enviado por Dr. Adriano Martins Pinheiro
O divórcio consensual - também conhecido como amigável - tornou-se mais simples, rápido e acessível, economicamente.
Este artigo explicará de forma simples o procedimento da realização do divórcio consensual, bem como as vantagens e facilidades criadas pela nova Lei 11.441/07.
A dissolução da sociedade conjugal passa a ter a opção do procedimento extrajudicial, ou seja, dispensa a obrigatoriedade de homologação judicial.
Ressalte-se que a nova lei não exclui o uso da via judicial, apenas, proporciona aos interessados uma alternativa.
Antes da nova lei em questão, o procedimento oferecia maior morosidade e despesas aos interessados, sendo, ainda, indispensável a homologação em juízo.
Hoje, contudo, é possível a realização do divórcio por via extrajudicial ou administrativa, por meio do cartório de notas.
Mesmo que as partes prefiram realizar o divórcio por meio do Poder Judiciário, o procedimento também é rápido. Há Varas de Família, inclusive, que declaram o divórcio no mesmo dia, quase que instantaneamente.
Para tanto, é necessário o atendimento de alguns requisitos, como: a) inexistência de filhos menores ou incapazes; b) acordo do casal com os termos da separação e; c) a presença de um advogado.
Sugere-se que as partes tratem, antecipadamente, acerca da partilha de bens, caso haja, bem como a opção de manter, ou não, os nomes de casados.
Obviamente, o profissional contratado, na qualidade de advogado das partes, prestará os esclarecimentos necessários. Em razão disso, a lei continua exigindo a presença de um advogado, sem o qual, não será possível realizar o procedimento no cartório.
Por fim, o divórcio amigável é mais rápido, mais econômico e menos desgastante, tanto para as partes, quanto para os advogados e juízes.