03/10/2019. Enviado por Dr. João Paulo Diamante em Consumidor
Texto com ênfase na regulação jurídica das relações de consumo e sua aplicação ao comércio eletrônico.
Se você tem um estabelecimento virtual, está interessado em iniciar um ou pretende entender mais sobre tal assunto, este texto será útil.
Trata-se de um tema atual, relevante e que deve ser de conhecimento por todos aqueles que usam de uma plataforma digital para comercializar seus serviços ou produtos.
Pois bem. Vamos ao assunto!
O primeiro ponto de todos é frisar que o seu negócio só é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor se você se relaciona com pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza seu produto ou serviço como destinatária final.
Por exemplo: se uma pessoa física compra um tênis do seu e-commerce para utilizá-lo, é classificada como consumidor. Se esta mesma pessoa, porém, adquire o produto para revenda, não será protegida pelo Código do Consumidor.
No caso da pessoa jurídica, tem-se o mesmo critério: o fator determinante é identificar se o produto é revendido, se é um insumo necessário para sua atividade econômica ou, por sim, se será consumido. Um supermercado que compra alimentos para revenda ou para fabricação de doces comercializados em seu estabelecimento não é consumidor. Por outro lado, quanto aos papéis que compra para utilizar na impressão de documentos, é consumidor, pois, utiliza-os como destinatário final.
Se o seu comércio eletrônico lida com consumidores, é essencial que haja planejamento jurídico para evitar perdas em litígios administrativos e judiciais.
O CDC é o instrumento primordial quando o assunto é relações de consumo. Assim, além das regulações específicas do E-commerce, não se pode esquecer que o CDC prevê normas genéricas que também regrarão seu estabelecimento virtual.
O código é relativamente extenso (119 artigos), porém, friso dois pontos fundamentais dele:
Com o crescimento e peculiaridades do comércio eletrônico, porém, houve a edição de um Decreto prevendo algumas regras específicas para relação desta tipo de negócio com os consumidores.
O decreto 7.962 criou uma série de obrigações aos comércios eletrônicos, demandando ainda mais cuidado dos empreendedores.
Seguem as obrigações criadas por esta legislação:
Quanto a esta última obrigação, há divergências a serem levantadas, o que requer considerações mais específicas. Em razão do limite de tempo, realizarei comentários específicos acerca do direito de arrependimento no comércio eletrônico em um artigo posterior.
Por ora, já concluindo, fica o alerta aos que utilizam dessa poderosa ferramenta para empreender: consultem seus advogados sobre as adequações necessárias do seu negócio à legislação consumerista, isso lhe trará credibilidade no mercado e evitará grandes perdas.