É possível a redução de juros em contratos bancários???

15/05/2019. Enviado por em Financeiro

Artigo explana de maneira sucinta as implicações de ingresso de demanda judicial visando redução de juros bancários em que se argumente abusividade.

Posição do Judiciário em reconhecer a legalidade de juros quando praticados conforme contrato.

De tempos em tempos, principalmente em momentos de crise como a que se instalou em nosso país há anos atrás - e que insiste em ficar - devedores desesperados procuram meios para baixar os juros de contratos firmados, sejam eles de mútuo bancário, leasing, financiamento imobiliário, ou outro.

 

Ocorre que, apesar da publicidade em torno da possibilidade de redução de juros e revisão de contratos pretendida pelo reconhecimento da prática de abusividade e conseqüente ilegalidade perpetradas de forma recorrente pelas instituições financeiras, o cotidiano judicial apresenta uma outra realidade.

 

Sim, é verdade que os juros no Brasil são altíssimos, e isso vai na contramão da ciência econômica, porque segundo critérios dos especialistas, estando a inflação abaixo da meta do Banco Central, não se justifica a manutenção de juros em patamares tão elevados.

 

O coerente seria a redução, de modo a favorecer e fomentar a economia gerando empregos e aumentando o poder de compra do cidadão.

 

No entanto esse não é o cenário com o qual nos deparamos.

 

Fato é que a cada dia cresce o número de mutuários e devedores que de maneira geral, procuram acolhida no Poder Judiciário pretendendo uma redução dos juros impostos em contratos (antigos e recentes), motivados por anúncios mirabolantes de empresas que prometem de modo realmente milagroso a solução do problema.

 

Apesar de ser juridicamente possível a revisão de contratos (como os reportados acima) e com isso a redução de juros, uma análise objetiva, franca e realista da questão define para o devedor a chance de sucesso em seu caso.

 

Em primeiro lugar vale salientar que como todo e qualquer processo judicial, é imprescindível que o demandante ao distribuir a ação esteja bem munido de provas, o que compreende ser de bom alvitre encaminhar a peça inicial acompanhada de laudo contábil subscrito por contador habilitado, fornecendo ao juiz já de pronto, elementos que apontem a uma eventual incorreção nos pagamentos – notadamente quando se pleiteia a suspensão imediata de pagamentos, ou o depósito em juízo de valor divergente (obviamente menor) daqueles cobrados pela instituição financeira.

 

Logo, além dos honorários do advogado contratado e das custas judiciais devidas ao Estado, a parte interessada irá desembolsar antes de ter seu pedido apreciado pelo juiz, cerca de outros R$1.000,00 (em torno de um salário mínimo, dependendo do profissional) com a prova elaborada pelo contabilista.

 

E isso não é tudo.

 

O contador apenas vai ofertar cálculo e laudo com base no que consta no contrato, isso quer dizer que se os pagamentos estiverem sendo feitos de acordo, estará inviabilizado um dos argumentos a serem eventualmente sustentados em juízo: divergência da cobrança com os termos e índices que foram contratados.

 

Pegando atalho pelo tormentoso calvário judicial, em síntese, se o laudo apontar a exata comunhão entre o valor cobrado e as cláusulas firmadas em contrato, com o manejo de juros dentro dos patamares de mercado, o devedor ¨morreu no praia¨, pois dificilmente tal sentença será modificada em instância superior, onerando o demandante ainda ao dispêndio de verba sucumbencial em face da perda (custas e honorários advogados da parte adversa).

 

E é este o entendimento pacífico de nossos tribunais[1], inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância judicial nacional nesse tipo de matéria[2].

 

E o fundamento é relativamente simples – e aqui não se está adentrando no teor de justiça das decisões – pois parte-se do provérbio popular de que ¨o que é tratado não é caro¨, ou como referido em termos técnicos, reconhece-se o direito da parte que tem a cobrança impugnada, ao pacta sunt servanda.

 

Traduzindo, mantém-se o que foi contratado pelas partes que no gozo de suas capacidades mentais hígidas, e sem qualquer espécie de coação ou dolo, firmaram o negócio plenamente cientes das conseqüências e cláusulas convencionadas: o contrato deve ser cumprido.

 

Ademais, reconhece o Judiciário que os juros são a forma de remuneração de serviços prestados pelos bancos, que de outro modo não poderiam conceder crédito assumindo tão elevado risco: considerados assim o tempo para quitação, instabilidade econômica e política, oscilação do dólar, o risco Brasil, a liquidez do montante disponível, administração do contrato, etc etc...

 

Por fim, afasta-se a invocação de prática de usura e admite-se a capitalização de juros.

 

Portanto, veja-se que pretender revisional de contrato com base em abusividade de juros não é algo tão simples quanto parece – e como muitas vezes é apregoado.

 

Porém, trazendo o entendimento acima sob outro viés, é reconhecida tal possibilidade se os juros estiverem em desacordo com o contrato firmado, ou se extrapolarem a média de mercado.

 

Vale ainda salientar que na hipótese da superveniência de circunstância não presente na ocasião da subscrição do negócio, ou seja, ocorrência de fato posterior à assinatura do contrato, que o torne penoso ou inexeqüível, também cabe revisão – exemplos disso são o desemprego, acidente, invalidez, doença grave ou outro que torne impraticável a manutenção das cláusulas anteriormente pactuadas em razão da mudança do cenário de vida do devedor.    

 

Assim, é bom sempre cautela.

 

Promessas que fogem do padrão da realidade devem ser vistas com reservas.

 

É assim como um produto com valor extremamente barato e aparentemente vantajoso.

 

Deste modo agem os estelionatários ao criarem na mente da vítima a idéia de lucro fácil ou de negócio auspicioso: despertam naquele a ambição malévola que acaba se voltando contra ele próprio.

 

A recomendação é avaliar de antemão os prós e contras de todo tipo de contrato bancário pretendido, consultando profissionais habilitados como seu advogado ou contador de confiança.

 

Você pode até concluir ao final pela contratação, mas estará cabalmente informado do que o aguarda.

 

 

 

 

 



[1] Dos quais são apenas alguns exemplos:

TJ-RJ - APL: 01131737720128190001, Relator: Des(a). Maria Regina Fonseca Nova Alves, Data de Julgamento: 12/02/2019, 15ª Câmara Cìvel

TJ-MG - AC: 10479130173400001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2017

TJ-BA - APL: 03178121320138050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018

TJ-SP - APL: 10249474220168260002 SP 1024947-42.2016.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 11/10/2016, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2016

TJ-PE - APL: 4287563 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2017

TJ-DF - APC: 20110112329180 DF 0217124-57.2011.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/05/2013, 5ª Turma Cível

 

[2] RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 282 E 356 DA SÚMULA/STF - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - E inadmissível o reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, não ocorrentes na espécie; III - Admite-se a repetição do indébito independentemente da prova de que o pagamento tenha sido efetuado em erro (enunciado n. 322 da Súmula/STJ); IV - Recurso Especial parcialmente provido(STJ - REsp: 1044499 RS 2008/0069044-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 04/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008, --> DJe 26/11/2008).

 

Assuntos: Contrato, Direito Bancário, Direito do consumidor, Financeiro, Juros


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