Empregados podem manter seu Plano de Saúde após demissão ou aposentadoria

02/06/2016. Enviado por em Trabalho

Ex-trabalhadores que deixarem a empresa por motivo de aposentadoria ou demissão sem justa causa ainda têm direito ao Plano de Saúde corporativo, desde que obedeçam algumas condições.

Pela Resolução Normativa Número 279 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), de 2011, que passou a vigorar em 2012, fica garantido aos funcionários demitidos ou aposentados a manutenção do seu Plano de Saúde empresarial após afastamento da empresa, o qual, até então, era mantido pelo empregador.
 
Para os aposentados, o Plano de Saúde valerá de acordo com o tempo em que o funcionário contribuiu com o plano, se esse período foi superior a dez anos, o plano torna-se vitalício.
 
A fim de compreender melhor as condições que norteiam essa resolução da ANS, conversamos com o Dr. Antonio Teixeira, advogado especialista na área:
 
MeuAdvogado (MA): Por quanto tempo esse plano será válido aos funcionários aposentados que contribuíram com esse plano por um período inferior a dez anos?
 
Dr. Antonio Teixeira: Quando o período de contribuição for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
 
MA: E no caso dos trabalhadores que foram demitidos, como será feito o cálculo desse período em que eles poderão contar com o plano?
 
Dr. Antonio Teixeira: Na hipótese de trabalhadores que foram dispensados (sem justa causa), o cálculo é na proporção equivalente a um terço (1/3) do período em que foram beneficiários dentro da empresa.
 
MA: Ainda no caso dos trabalhadores que foram dispensados, terão direito somente aqueles foram demitidos sem justa causa, ou aqueles demitidos por justa causa também terão direito ao benefício?
 
Dr. Antonio Teixeira: Não. Aqueles empregados dispensados por justa causa não terão direito ao benefício, segundo a legislação pertinente.
 
MA: Os ex-empregados que desejam aderir ao benefício deverão contribuir de alguma fora para esta manutenção? Ou isso ficará a cargo da ex-empregadora pela qual eles prestaram serviços?
 
Dr. Antonio Teixeira: O ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do valor da mensalidade do plano de saúde, a partir da data de desligamento.       
 
MA: Os trabalhadores que tinham o plano de saúde pago integralmente pelas empresas em que trabalhavam também terão direito ao benefício?
 
Dr. Antonio Teixeira: Sim, desde que assuma integralmente o pagamento do valor da mensalidade do plano de saúde, porque não existe acepção de plano de saúde, para a legislação atinente.
 
MA: O aposentado ou demitido poderá, durante o período de manutenção do plano, migrar para um outro plano individual ou coletivo sem precisar se preocupar com o período de carência?
 
Dr. Antonio Teixeira: Sim, porque a norma prevê a “portabilidade” especial, que poderá ser exercida pelo empregado dispensado ou aposentado. Coma portabilidade, o beneficiário poderá migrar para plano um plano individual ou coletivo por adesão sem ter que cumprir novas carências. É uma questão de efetividade jurídica.
 
MA: Na sua opinião, qual a importância que essa medida tem para os trabalhadores?
 
Dr. Antonio Teixeira: Na realidade, a norma regulamenta um direito já contemplado pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Por isso, a importância se vincula ao fator segurança do direito de acesso à saúde para os trabalhadores e seus dependentes, num período de adaptação e transição de uma situação de incerteza e insegurança.
 
O Dr. Antonio Teixeira é advogado em Imperatriz-MA e atua nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho.

Assuntos: Benefícios trabalhistas, Demissão, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Plano de saúde, Reajuste do plano de saúde


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