06/04/2013. Enviado por Dra. Fernanda Marcia Ferreira Guedes
Trata-se de tributo de competência da União Federal, cujo fato gerador é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, ou estabelecimento a este equiparado.
A industrialização, importante elemento caracterizador de sua incidência, compreende as seguintes atividades:
Se o produto final for resultante de qualquer destas atividades, considera-se industrializado, e portanto, sofrerá, via de regra, incidência do IPI.
Tal tributo segue os princípios constitucionais da não cumulatividade - o imposto total arrecadado sobre o produto desde a sua produção até o consumo final, será o mesmo, passe ele por uma ou várias atividades acima descritas, bem como venha a passar por diversas operações comerciais; da seletividade - bens de maior utilidade serão tributados com uma alíquota reduzida em relação a outros bens considerados supérfluos; e da anterioridade - não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data de publicação desta.
Verificadas tais condições, o IPI pode ser normalmente cobrado. O contribuinte será o importador - para o caso de bens importados; o arrematante – no caso de leilões da Receita Federal; e quem promove a saída do produto do estabelecimento industrial ou a este equiparado, como acima explicamos. Ou seja, sua cobrança sempre provém da mudança de titularidade do produto.
Sua base de cálculo é diversa para cada uma das hipóteses acima elencadas: no caso de importações, seria o valor da mercadoria + imposto de importação + eventual IOF. Para arrematações, será o valor do lance, o valor pago pelo bem. E para comercialização de produtos na saída do seu estabelecimento produtor, será o valor do produto.
Há alguns descontos que influenciam na base de cálculo, podendo ser estes, condicionais ou incondicionais.
Os condicionais são incertos e futuros, integrando a base de cálculo. Já os incondicionais, não dependem de condição alguma para ocorrer, de forma que não compõem a base de cálculo do IPI.
As alíquotas são diversas, pois dependem da tabela de incidência do IPI, conhecida também como TIPI, constante em seu Regulamento Geral, e também da essencialidade do produto, ficando alguns isentos, alguns com alíquotas reduzidas, e outros, dotados de menor essencialidade, terão alíquotas mais elevadas.
Além de um grande incentivo para giro e aquecimento do mercado, a redução do IPI gera para as pessoas de baixa renda, uma oportunidade de aquisição de bens até então muito distantes de sua realidade de vida, pelo que se faz importante a manutenção de tais políticas públicas.
Com um equilíbrio financeiro saudável e proporcionando melhor qualidade de vida aos brasileiros, a expectativa é que tal incentivo se estenda a demais setores, e continue a beneficiar o mercado e os consumidores.
Dra. Fernanda Márcia Ferreira – OAB/MG 130.499
Advogada, bacharel em Direito pela PUC/Minas.