Enunciados de Direito Civil

07/11/2013. Enviado por

Aborda a respeito dos enunciados 571 e 575 que alteram alguns entendimento sobre trâmites do extrajudicial

O dinamismo do ordenamento jurídico e a constante mutação de conceitos de uma sociedade desafiam os operadores e aplicadores do direito. A ciência jurídica deve, pois, acompanhar o desenvolver e evolução de suas normas, buscando sempre a interpretação que melhor se adéque aos fins a que ela se destina.

Com o programa das Jornadas de Direito Civil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal – CJF -, juntamente com seu Centro de Estudos Jurídicos, cumprem, de modo elogiável, sua finalidade social de contribuir para o estudo, reflexão e aprimoramento da ordem jurídica nacional. Nestas jornadas são apresentadas proposições para elaboração de enunciados interpretativos do texto do Código Civil.

Enunciados são considerados entendimentos doutrinários a respeito de determinado assunto, tendo caráter orientador e interpretativo de artigos de lei, constantemente invocados em acórdãos, sentenças, pareceres e petições. “Se traduzem em uma série de argumentos ou exposições de razões manifestadas por escrito ou verbalmente, como fim de mostrar a procedência de uma afirmativa ou de demonstrar o fundamento de um direito [...]”(De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico).

Neste ano foi realizada a VI Jornada de Direito Civil reunindo estudiosos de alto renome do mundo jurídico nacional, oportunidade em que foram discutidas e debatidas questões relevantes do Direito Civil, com a aprovação de 46 (quarenta e seis) novos enunciados. De extrema relevância para classe notarial e registral, os Enunciados 571 e 575 merecem relevante atenção e destaque em nosso estudo:

 

ENUNCIADO 571 – Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

 

Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007

 

Justificativa: A Lei n. 11.441⁄2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de menores ou incapazes.

Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes.

A Lei n. 11.441⁄2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges.

Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais.

Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.

Noutras palavras, com a edição do Enunciado 571, abre-se um novo leque de possibilidades aos Tabeliães de Notas que poderão realizar um divórcio mesmo que o casal de interessados tenha filhos menores/incapazes. O que antes era tratado como uma impossibilidade absoluta de lavratura de escritura pública para dissolução da sociedade, passa então a ser tratada com relatividade.

Deparando-se com situação desta natureza, o Tabelião de Notas deverá exigir dos interessados, além dos documentos de praxe, também a sentença que tratou dos interesses do menor ou incapaz, principalmente no que toca à sua guarda, questões patrimoniais que eventualmente possam surgir, bem como a pensão alimentícia devida.

O Notário, neste caso, não deverá fazer qualquer tipo de juízo de valor sobre a sentença, apenas certificando-se que não há pendências com relação aos menores ou incapazes. Feito isto, apto estará para praticar o ato com lisura e dentro da legalidade.

Por sua vez, o Enunciado 575 também trouxe à baila orientação a respeito da cadeia sucessória do Código Civil, especialmente no que toca à interpretação do artigo 1.810:

“Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente”.

O artigo que trata de um dos efeitos da renúncia à herança teve também teve sua interpretação analisada e textualizada pela VI Jornada, apresentado-se como uma importante ferramenta na lida diária dos inventários extrajudiciais, vejamos:

 

ENUNCIADO 575 – Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

 

Artigo: 1.810 do Código Civil

 

Justificativa: Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.

 

Como dito anteriormente, os enunciados são textos com caráter de orientação aos operadores do direito, aí incluídos os advogados, juízes, promotores de justiça, desembargadores, ministros e, obviamente, os delegatários dos serviços extrajudiciais. A aplicação destas interpretações não é vinculativa, prevalecendo, de sobremaneira, a independência funcional e a autonomia daqueles que a aplicam.

Assuntos: Direito Civil, Direito de Família, Direito processual civil, Família

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