05/08/2016. Enviado por Dr. Leandro Amaral Provenzano em Consumidor
Na prática, tal ato não causa maiores transtornos ao consumidor, caso ele não faça o desbloqueio do famoso dinheiro de plástico e o jogue fora.
O presente artigo quer informar aos consumidores que o envio não solicitado de cartão de crédito é sujeito à indenização por dano moral.
O marketing dos bancos não tem limite quando o assunto é conquistar novos clientes para aumentar os lucros. Uma modalidade não tão nova de "conquistar" novos clientes é a prática de enviar um cartão de crédito para pessoas que não são correntistas do banco.
Na prática, tal ato não causa maiores transtornos ao consumidor, caso ele não faça o desbloqueio do famoso dinheiro de plástico e o jogue fora.
No entanto, o judiciário já firmou entendimento de que o simples envio de cartão de crédito não solicitado, por si só já é um ato sujeito à indenização por danos morais ao consumidor que recebeu o produto sem solicitação.
As sentenças têm se baseado no próprio Código de Defesa do Consumidor, o qual proíbe o envio não solicitado de qualquer produto ou serviço, conforme abaixo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Outros produtos, quando enviados ao consumidor sem sua prévia autorização, devem ser considerados como amostras grátis, também com base na lei.
Se o consumidor que receber o cartão de crédito sem que o tenha solicitado ingressar com uma ação judicial, provavelmente ganhará uma indenização por danos morais, uma vez que o STJ pacificou o entendimento de que neste caso o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado.
Portanto, fique atento e, caso aconteça algo parecido, procure seus direitos.
Para Entender Melhor:
Correntista: aquele que tem conta corrente em bancos. Judiciário: um dos três poderes do Estado, responsável pela Justiça à sociedade através do cumprimento de normas e leis.