E agora, estou grávida, posso ser despedida?
O tema que envolve os direitos trabalhistas da gestante é recorrente nas redes sociais e nos contatos que recepcionamos de clientes que frequentemente se deparam com infrações por parte dos empregadores.
As dúvidas são as mais variadas, mas com maior recorrência verificamos aquelas em que a gravidez é detectada quando a empregada está em aviso prévio, ou quando já encerrado o contrato de trabalho, mas com gravidez desconhecida e anterior a esse fato, ou ainda quando em curso o contrato de experiência.
Primeiramente, devemos pontuar que desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto fica expressamente vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, essa é a regra que a gestante deve ter em mente.
A Justiça do Trabalho entende que a confirmação da gravidez refere-se à confirmação biológica da gestação e não a confirmação pelo empregador.
Assim, não é porque o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada que estaria prejudicado o direito à garantia de emprego, esse entendimento já está consolidado pela súmula No. 244 do TST.
Sendo assim, o ideal é a empregada comunicar de forma documentada ao empregador seu estado gravídico a fim de evitar a ocorrência de dispensada imotivada fundamentado no eventual desconhecimento da gravidez, mas se isso ocorrer, reconhecido o início da gravidez ainda durante o contrato de trabalho, a empregada deverá ser reintegrada ao trabalho ou dispensada com a devida indenização decorrente da estabilidade.
Quanto a questão do aviso prévio, podemos afirmar que o atual entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho é no sentido de que é devida à empregada gestante a estabilidade provisória, mesmo que a concepção da gravidez tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio (seja indenizado ou trabalhado), eis que este integra o contrato de trabalho para todos os fins de direito.
Desta feita, a empregada gestante deve manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e projeta-se até cinco meses após o parto.
A dúvida que resta é sobre o contrato de experiência, sendo um contrato com data certa para findar, seria ele gerador de estabilidade pela gestação?
O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade gestante mesmo quando se tratar de contrato de experiência, pois se entende que as garantias à empregada gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Para finalizar devemos ressaltar que a proteção da gestante, prevista inclusive na Constituição Federal se dá também com fundamento na proteção ao nascituro, e também em observância dos princípios da isonomia, da função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade.
Por fim, para ilustrar o tema e trazer conhecimento as gestantes, mencionamos o texto da Súmula n. 244 do TST:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.