03/03/2016. Enviado por Dr. Raoni Boaventura F. B. Neves em Consumidor
Importante esclarecer que, ao oferecer estacionamento aos clientes, pago ou não, aumenta a clientela e a possibilidade de novos negócios, tendo o estabelecimento o dever de guarda e vigilância sobre o patrimônio do consumidor.
Cobrança, danos materiais, extravio de objetos ou cargas são algumas das questões relativas a estacionamentos mais recorrentes entre os consumidores. Assim, para evitar estes e outros problemas, valem algumas orientações sobre os direitos de quem utiliza esse serviço, seja ele pago ou gratuito.
A proteção e a segurança são direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90). Os fornecedores têm responsabilidade em relação aos vícios e defeitos apresentados na prestação do serviço.
Muitos estabelecimentos insistem em colocar placas em seus estacionamentos dizendo que não se responsabilizam pela segurança do veículo ou dos objetos deixados em seu interior.
Importante esclarecer que, ao oferecer estacionamento aos clientes, pago ou não, aumenta a clientela e a possibilidade de novos negócios, tendo o estabelecimento o dever de guarda e vigilância sobre o patrimônio do consumidor.
Logo, comprovado o prejuízo é direito do consumidor ser indenizado. Vejamos:
Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO. Dispõe o art. 14 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... (...)
Informações
A informação também é um direito básico e deve ser disponibilizada de forma clara e acessível. Ao deixar o veículo no estacionamento, o consumidor deve receber um comprovante de entrega com
a data e hora de recebimento;
marca, modelo e placa do veículo;
prazo de tolerância (caso o estabelecimento ofereça) e
dados da empresa.
Dessa forma, está estabelecida a relação contratual e, no caso, de ocorrência problema, o consumidor poderá reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor.
Qual deve ser o procedimento caso o consumidor tenha perdido o comprovante?
Caso tenha perdido o comprovante, o consumidor não pode ser penalizado e deve pagar apenas pelo tempo que o veículo permaneceu no local. É responsabilidade do estacionamento utilizar meios de marcação da entrada,
mecânicos ou eletrônicos, e verificação de horários pelo sistema de monitoramento.
Os estacionamentos gratuitos também estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor?
Os estacionamentos gratuitos também estão sujeitos ao CDC. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes, ainda que não cobre pelo serviço e não entregue comprovante, assume a obrigação de guarda do veículo, podendo ser responsabilizado por furto ou dano. (Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça).
Estacionamento tem a obrigação legal a dar prazo de tolerância?
Não há nenhuma lei específica que obriga o estacionamento a conceder prazo de tolerância aos consumidores, sendo esta prática uma opção individual de cada estabelecimento. Trata-se de uma liberalidade do fornecedor.
Entretanto, uma vez especificadas as condições de prazo de tolerância no comprovante (ticket do estacionamento) entregue ao consumidor ao ingressar no estabelecimento, os motoristas devem cobrar a aplicação deste prazo.
O consumidor tem direito a pagar pela hora fracionada?
Regra geral não. Ocorre que alguns estados ou municípios criam leis para regulamentar a situação. Obrigando os estacionamentos a cobrar a hora fracionada, como por exemplo 1/4 de hora (15min) ou 1/2 hora (30min.).
Entretanto, tal situação é motivo de inúmeras ações judiciais com o fim de declarar tais leis inconstitucionais. Desse modo, onde não exista lei que regulamente, o estacionamento poderá cobrar pela hora inteira. O que de fato vai conduzir esta relação de consumo, será o bom senso e o interesse do estabelecimento em agradar os clientes e nada melhor que conceder a cobrança pela hora fracionada.
O que é “Serviço de Valet”?
Serviço de Valet é aquele em que o estabelecimento disponibiliza um manobrista que recebe, estaciona e busca o veículo para os convidados ou clientes, como acontece em alguns restaurantes, bares, boates, teatro, etc.
O "Serviço de Valet" também é alcançado pela lei consumerista?
Estes serviços de manobra e guarda de veículos também são abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor e da mesma forma a prestadora do serviço será responsável por qualquer prejuízo causado ao consumidor, como por exemplo, furto, roubo, colisão do veículo, etc.
Em alguns municípios existem leis próprias para regular este serviço, exigindo que a prestadora esteja regularmente constituída e licenciada, possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, pois é vedado o uso da via pública para esse fim, contratar motoristas devidamente habilitados.
Ressalte-se que tanto o estabelecimento contratante como a prestadora do serviço de valet respondem solidariamente por infrações de trânsito ou qualquer dano causado a veículo e a terceiros.
Como deve agir o consumidor ao perceber algum dano em seu veículo ou a falta de algum objeto?
Ao perceber algum dano em seu veículo ou a falta de algum objeto o consumidor deverá registrar um boletim de ocorrência. São meios de provas para comprovarem as alegações do consumidor em caso de necessidade de ingressar com uma ação judicial: o comprovante do estacionamento, bem como na hipótese de dano, fotos das avarias e se existir testemunhas no local seria interessantes que elas fossem apresentadas.