Estado não pode legislar sobre matéria de interesse local municipal

29/11/2015. Enviado por

Proibição de venda de qualquer produto em recipiente de vidros causa prejuízo financeiro de grande monta ao comércio, abala significativamente a renda familiar dos Munícipes e fere os princípios constitucionais

Muito comum no Brasil é que as autoridades Estaduais de Segurança Pública preocupados com altos índices de criminalidade expeçam portarias, leis e orientações para regulamentar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Ocorre que um ente Estadual ao tentar regular assunto de interesse local usurpa a competência do Município, que é exclusivamente o Ente Federativo com competência para tanto.

As regras criadas por um representante do Estado do Maranhão, como por exemplo Delegados de Polícia, Polícia Militar dentre outros, são revestidas de inconstitucionalidade, pois, em verdade, mesmo quando legislam diretamente por ato normativo, criam orientações ou baixam portarias que nada mais é do que um ato subliminar de legislação.

De igual maneira, toda e qualquer lei ou regramento Estadual como proibição de venda de qualquer produto em recipiente de vidros causa prejuízo financeiro de grande monta ao comércio, abala significativamente a renda familiar dos Munícipes e fere os princípios constitucionais do livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, da dignidade da pessoa humana e consequentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República.

Importante lição sobre o tema foi emitida pelo Ex-Min. Cezar Peluso do Superior Tribunal Federal:

"Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos." (ADI 3.731-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJ de 11-10-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.691, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJE de 9-5-2008.¨. GRIFOS NOSSOS.

O Superior Tribunal Federal possuía uma Súmula sobre o tema, verbis:

"STF - Súmula 645

É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTODE ESTABELECIMENTO COMERCIAL."

Devido a grande quantidade de questionamentos judiciais sobre a competência estadual ou não para legislar sobre assunto de interesse local o STF encerrou o debate, publicando no diário oficial em maio de 2.015, uma Súmula Vinculante a respeito do tema:

“Súmula Vinculante 38

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

Data de Aprovação - Sessão Plenária de 11/03/2015

Portanto, pode-se afirmar que existindo ou não Lei Municipal sobre tema de interesse local o Estado e seus representantes legais não podem legislar ou criar regras, pois o Poder Constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local.

Codó, MA, 11 de julho de 2.015

Tomé Mota - Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Subseção Codó/MA

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito processual, Direito Público

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