14/08/2015. Enviado por Dr. Denilson Belchor em Trabalho
Para ficar comprovado o comportamento do empregador, é necessário ter uma sentença judicial declarando a dispensa indireta.
Todo trabalhador se preocupa em saber seus direitos caso seja demitido por fazer algo errado, mas o que muitos não sabem é que a rescisão do contrato de trabalho também pode ser indireta, de acordo com o artigo 483 da CLT. Ele diz que o empregado tem a possibilidade de considerar extinto seu contrato e pedir a devida indenização em algumas hipóteses em que a culpa é do patrão.
Rescisão indireta por justa causa
Na rescisão indireta por justa causa, o que acontece são situações que configuram uma falta grave do empregador. Isso acontece quando:
1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Esta hipótese diz respeito às jornadas excessivas ou prejudiciais à saúde do trabalhador. Envolve também tarefas ilícitas e imorais e é razão para uma intervenção judicial.
2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Aqui é incluída a hipótese conhecida por “gestão injuriosa”, que são pequenas ofensas ou atos desrespeitosos por parte do empregador. Caso sejam constantes, a ponto de tornar inviável a relação de emprego, pode se tornar justa causa do empregador.
3. Correr perigo manifesto de mal considerável.
O que acontece nesse caso é: o empregado é obrigado a trabalhar em locais perigosos à saúde sem os equipamentos de segurança e proteção. A falta grave é do empregador.
4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Nesse caso são enquadradas as hipóteses em que ocorre retenção ou o não pagamento do salário do empregado por um período de tempo. Entende-se que são necessários três meses de atraso para a rescisão indireta. Essa é uma das faltas graves do empregador que limita - e muito - as opções do empregado. Afinal, quem consegue sobreviver sem dinheiro?
5. O empregador ou seus prepostos praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Aqui, se encaixa o caso de assédio sexual ou moral. Um exemplo disso aconteceu em determinada fábrica voltada para produção de peças íntimas. As trabalhadoras eram obrigadas a se despirem para inspeção – para comprovar que não furtavam peças da fábrica – ato considerado como assédio moral. A falta grave do empregador, nessa hipótese, é detestável. Contudo, assédio sexual também é muito comum na área trabalhista, muito mais do que pensamos. E por se tratar de uma relação de emprego e embora o empregado tenha a justa causa para encerrar seu contrato de trabalho com respaldo da justiça, nem sempre isso ocorre muitas vezes por receio.
6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, exceto se em legítima defesa, própria ou de terceiro.
São situações em que o empregador humilha e ofende o empregado, exceto em situações de legítima defesa. Além da falta grave, é um comportamento detestável por parte do empregador.
7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Em casos como esse, a CLT ventila outro rompimento do contrato de trabalho por razão econômica. A justa causa ocorre porque o empregador diminui as tarefas de seu empregado propositalmente, para lhe pagar um salário menor.
O que acontece no caso da falta grave do empregador?
A rescisão indireta resultará na condenação do empregador - diante de sua falta grave - e no pagamento de todos os haveres trabalhistas e indenizações. Contudo, se por acaso não houver reconhecimento da rescisão indireta, haverá uma forma atípica de demissão, já que esta prevê a concessão e o cumprimento de aviso prévio.
O trabalhador deve ficar ciente que para ficar comprovado o comportamento do empregador, é necessário ter uma sentença judicial declarando a dispensa indireta, de maneira que, enquanto a causa está em julgamento o contrato de trabalho é valido. Assim o trabalhador não pode furtar-se de sua jornada ou cometer ele próprio uma falta grave, sob pena de ser ele o demitido por justa causa. Resumindo: o empregado que pretende processar seu patrão porque ele cometeu uma falta grave, deve demonstrar um comportamento perfeito, sem cometer a menor falta.
Você conhece algum caso de rescisão por falta grave do empregador? Vamos trocar idéias nos comentários!