17/10/2016. Enviado por Sra. Mellody Allu Greffe Barbiero em Família
Na separação, se o menor convive diariamente com o novo(a) companheiro(a) do pai/mãe, tendo por este cuidado e assistência, pode-se falar em paternidade/maternidade socioafetiva.
Família Multiparental - os efeitos jurídicos resultantes dos novos modelos de família.
As constantes mudanças no Direito de Família precisam da atenção jurídica adequada, especialmente no que diz respeito à criação de um sociedade capaz de propiciar toda a segurança familiar e o desenvolvimento da socioafetividade com prioridade jurídica.
As relações familiares, no decorrer dos anos, passaram por profundas e constantes transformações. A família contemporânea deixou de ser reconhecida pelo casamento e regida pela autoridade patriarcal.
Atualmente, a família constitui-se de diversas formas e padrões, seja decorrente de laços genéticos, delimitação legal, relação afetiva. Ou seja, foi considerada a importância da relação afetiva, e não mais a biológica. Há uma pluralidade de famílias e a necessidade de ampliar os seus conceitos e propiciar mecanismos de regulamentação do tema.
Assim, pode-se dizer que a multiparentalidade é um novo molde familiar reconhecido pela expansão dos elos afetivos, trata-se de um vínculo de convivência harmônica entre diferentes pais ou mães, sendo que estes têm como objetivo em comum a garantia dos interesses dos filhos.
Em outras palavras, trata-se de uma família reconstruída, em que um ou ambos dos país já vêm de um relacionamento anterior e trazem para a nova relação os seus filhos, o dito popular: "os meus,
os seus, os nossos".
O mais importante é que há uma colaboração mútua entre estes, que prestam auxilio afetivo e financeiro para garantir as necessidades daquele que tratam como filho, sendo que cada um ocupa um papel único e essencial decorrente da convivência com o menor.
Além disso, a multiparentalidade não limita-se à uma situação especifica, outros exemplos podem ser citados, como nas uniões homoafetivas em relação aos filhos advindos da união anterior, ou até mesmo quando a intenção em ter filhos envolve mais do que duas pessoas por meio de técnicas de reprodução assistida.
Apesar de ausência de previsão legal sobre o reconhecimento da multiparentalidade, doutrina e jurisprudência já vêm dando reconhecimento ao fato, garantindo aos filhos a tutela de todos os efeitos decorrentes da filiação, seja ela biológica ou afetiva.
Desse modo, havendo a separação de um casal, por exemplo, e o menor convivendo diariamente com o novo companheiro(a) do pai/mãe, dedicando-lhe este o cuidado e a assistência, tanto no âmbito material como afetivo, não há de se negar a paternidade/maternidade socioafetiva, ao mesmo tempo que na vida de fato não seria justo ter que o menor optar “por qual pai ele prefere”, no âmbito jurídico também não é!
Analisando o fenômeno da multiparentalidade, não há contratempos para que o direito a acolha como um fato jurídico. Afinal, tratando-se de uma realidade social, existe uma verdadeira referência familiar para o menor daquele que o acolheu como se assim fosse, e, na existência de dois pais ou duas mães, negar o reconhecimento jurídico dessa relação é o mesmo que suprimir as referências parentais da criança ou adolescente, podendo gerar a este danos irreparáveis.
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