04/10/2017. Enviado por Equipe MeuAdvogado em Família
PAIS BIOLÓGICOS / PAIS ADOTIVOS
Amar é faculdade, cuidar é dever.
È uma escolha, se arca com ela, e para que exista tem que haver afeto.
Decorre da mudança estrutural familiar, portanto, se reconhece o vínculo a partir da relação afetiva e não da biológica, é a possibilidade de inserção de mais de um pai ou mãe no registro civil da pessoa.
A coexistência do vínculo biológico e afetivo se dá não apenas como direitos, mais também, como obrigação, pois preserva os direitos fundamentais garantidos na Constituição de todos aqueles envolvidos.
Prevalece o direito dos indivíduos, o reconhecimento de relações interpessoais existentes em nossa sociedade, dando valor para o afeto para que permeie as relações familiares.
A família multiparental, é uma forma de reconhecimento no campo jurídico, é a existência do direito a convivência familiar no meio biológico com a paternidade socioafetiva, pois amar é faculdade, e cuidar é sempre dever, e para que exista, tem que haver afeto.
Hoje em dia a cerca do reconhecimento da multiparentalidade, já vem alcançando reconhecimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência, garantindo aos filhos todos os efeitos decorrentes da filiação biológica ou afetiva.
Se não existe vínculo familiar, existe adoção, acabando com o vínculo biológico.
ECA / artigo 21º
Determina que o poder familiar será exercido por ambos os pais, em igualdade de condições, sendo que em caso de discordância há o direito de se recorrer à autoridade judiciária
Nota-se através da multiparentalidade (dupla paternidade), que busca proteger crianças e adolescentes, como também, aquela pessoa que durante tempos se entregou a uma relação socioafetiva.
A multiparentalidade não veio suprimir a paternidade biológica, ambas estão no mesmo patamar, como também, sobe os mesmos efeitos jurídicos, com possibilidade de reclamar direitos patrimoniais, pensão, herança.
Nossa Corte Suprema consagrou um importante avanço, o reconhecimento da multiparentalidade, tese aprovada em repercussão geral que tem o seguinte teor;
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Frisa-se, portanto, que a paternidade socioafetiva mostra possível a sua busca junto ao poder judiciário, para que seja reconhecido a multiparentalidade para a proteção da criança e do adolescente.